Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273272
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: IMPETRANTE: BRUNA MITSUI HARA (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: WILLIAN LUIZ CUNHA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO
Habeas corpus.Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça(evento 2, fls. 23-25).Willian Luiz Cunha dos Santos
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (evento 2, fls 1-3).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e inexistência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Aponta a existência de erros materiais no decreto prisional, o que foi reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Assevera a ausência de contemporaneidade da medida e a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer o conhecimento e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Extraio do ato apontado coator (evento 2, fl. 23):
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Equívocos materiais no decreto prisional não são suficientes para invalidar a decisão, desde que esta esteja fundamentada em particularidades fáticas e aspectos pessoais do acusado.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade das condutas atribuídas ao acusado e o risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes.
3. Agravo regimental improvido.”
Ressalto a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).
Processos na página
HC 273272Confirma a exclusão?