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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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05/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus. Homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e organização criminosa. Prisão preventiva. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Wesclay Silva Monteiro contra decisão monocrática do Relator do HC 237.440/ES do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (evento 8).
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento do tráfico (arts. 33, 35, 36 c/c art. 40, IV e VII, todos da Lei 11.343/2006), além de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal (evento 7).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a imputação do delito de homicídio ao paciente, ao argumento de que “não existe nos autos qualquer ordem direta, comando ou manifestação de vontade expressa emanada pelo paciente determinando a execução do homicídio”.nsão de entorpecente em poder do paciente, bem como sustenta a ocorrência de bis in idem entre as imputações dos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa. Assevera a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Requer, em medida liminar e no mérito, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 8):
“(...)
1. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é providência de índole absolutamente excepcional, apenas admitida quando a ausência de justa causa for verificável de plano, prescindindo de exame aprofundado do contexto fático-probatório.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/5/2020, DJe de 15/6/2020).
Na mesma direção, firmou-se no STJ que "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional,
O acórdão recorrido consignou que o recorrente foi incluído na ação penal a partir de aditamento à denúncia que lhe atribui a condição de líder de célula da facção criminosa TCP, com atuação voltada à obtenção de lucros por meio do tráfico de drogas, além de suposto comando sobre a ação dos demais integrantes do grupo. A identificação do recorrente como “Ben10” teria decorrido, segundo a acusação, de cruzamento de dados, perícia de confronto de locutor e análise de áudios extraídos de aparelhos telefônicos (e-STJ fls. 142/143).
Ainda conforme registrado pela Corte de origem, a peça acusatória descreve a existência de diálogos que, em tese, indicariam a participação de Maycon no homicídio de Irveng e a condição do recorrente como suposto mandante, além da coordenação de traficantes integrantes da célula do TCP por ele liderada (e-STJ 142).
Diante desse quadro, o acolhimento da tese defensiva — no sentido de que os áudios não conteriam ordem direta de execução, referência inequívoca à vítima ou comando criminoso atribuível ao recorrente — demandaria o exame pormenorizado do conteúdo das conversas, do alcance da perícia de voz, da cadeia de comando imputada e do contexto investigativo. Trata-se de providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Cumpre destacar, ademais, que, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova plena, mas apenas indícios suficientes e narrativa apta ao exercício da defesa, sendo que a avaliação conclusiva acerca da materialidade e autoria é reservada ao julgamento, após a devida instrução.
Nesse sentido, é pacífico o seguinte: "Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Em imputações de autoria coletiva e de criminalidade organizada, a individualização exauriente da conduta de cada agente pode ser aprofundada no curso da instrução, desde que a peça exponha suficientemente o fato criminoso, o contexto da atuação conjunta e o vínculo entre os agentes — como verificado no caso dos autos.
Nesse sentido, exige-se narrativa apta ao exercício da defesa, amparada em elementos informativos mínimos, ficando a definição mais precisa da participação individual reservada à instrução probatória.
Nesse sentido:
(...)
Assim, não há como reconhecer, de plano, a ausência absoluta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
2. Materialidade do tráfico.
Também não procede, nesta fase, a tese de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas em razão da inexistência de apreensão de entorpecentes em poder direto do recorrente.
A defesa parte da premissa de que a materialidade do tráfico somente poderia ser reconhecida se houvesse apreensão de droga na posse pessoal do paciente. Todavia, essa conclusão não se impõe quando a imputação se insere em contexto de atuação associativa ou organizada, especialmente quando o acusado é apontado como líder, fornecedor ou articulador da atividade ilícita.
A distinção é relevante: não se trata, necessariamente, de inexistência absoluta de elementos sobre a materialidade do tráfico, mas de ausência de apreensão direta com aquele que, segundo a denúncia, ocuparia posição de comando e coordenação. Nessa hipótese, a jurisprudência admite que a materialidade e os indícios de autoria sejam aferidos a partir do conjunto de elementos informativos e probatórios, inclusive interceptações, mensagens, perícias, relatórios de investigação, apreensões relacionadas ao mesmo contexto e vínculos com os demais integrantes do grupo.
Senão vejamos:
(...)
No caso, o acórdão recorrido considerou que a imputação não se limita à posse física de entorpecentes, mas à suposta atuação do recorrente como líder de célula criminosa, principal fornecedor de drogas e coordenador de atividades ilícitas em determinadas regiões, inclusive a partir de unidade prisional (e-STJ fls. 144/146).
Desconstituir tal conclusão exigiria reavaliar o conteúdo dos elementos investigativos, o vínculo do recorrente com os demais acusados, a estrutura do grupo e o efetivo papel atribuído a cada integrante, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, a ausência de apreensão de drogas em poder direto do recorrente, por si só, não autoriza o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico.
3. Bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa
A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na imputação simultânea dos crimes de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sob o argumento de que ambas as acusações decorreriam do mesmo contexto fático.
A tese, contudo, não pode ser acolhida de plano.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a coexistência das imputações de associação para o tráfico e organização criminosa quando houver indicação de autonomia fática entre as condutas.
Na espécie, o aditamento da denúncia não descreve apenas vínculo estável para a traficância, mas a suposta atuação do recorrente como liderança de célula de facção criminosa armada, com comando sobre integrantes, domínio territorial, financiamento/fornecimento de drogas e possível determinação de homicídio relacionado à dinâmica do tráfico.
Nesse contexto, eventual reconhecimento de bis in idem exigiria apurar, com profundidade, se as imputações se amparam rigorosamente no mesmo núcleo fático ou se há autonomia entre a associação voltada ao tráfico e a organização criminosa mais ampla.
A propósito:
(...)
4. Prisão preventiva.
Quanto à prisão preventiva, também não se constata ilegalidade manifesta.
A decisão de primeiro grau decretou a custódia cautelar do recorrente com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando que "há imputação de liderança e coordenação de crimes graves, incluindo homicídio qualificado, tráfico de drogas em larga escala, associação para o tráfico, e financiamento do tráfico, fatos que demonstram uma periculosidade social acentuada e um risco concreto de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 145).
O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a segregação cautelar, assentando que os elementos constantes do aditamento indicam a atuação do recorrente como liderança de célula do TCP, com capacidade de coordenar o tráfico de drogas e determinar execuções, inclusive de dentro do sistema prisional.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa atribuída ao agente, que revelem periculosidade acentuada a ensejar a atuação do Estado mediante restrição cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No caso, a custódia não foi mantida com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados. As instâncias ordinárias fizeram referência a elementos concretos.
Também, não se mostram suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da imputação, a apontada posição de liderança e o risco de continuidade delitiva indicam inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o perigo assinalado pelas instâncias ordinárias.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez demonstrado, com base em dados empíricos ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência em liberdade.
Diante desse quadro, não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.”
Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).
Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.
Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie’ (HC 183.035/CE).
O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Habeas corpus. Homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e organização criminosa. Prisão preventiva. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Wesclay Silva Monteiro contra decisão monocrática do Relator do HC 237.440/ES do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (evento 8).
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento do tráfico (arts. 33, 35, 36 c/c art. 40, IV e VII, todos da Lei 11.343/2006), além de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal (evento 7).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a imputação do delito de homicídio ao paciente, ao argumento de que “não existe nos autos qualquer ordem direta, comando ou manifestação de vontade expressa emanada pelo paciente determinando a execução do homicídio”.nsão de entorpecente em poder do paciente, bem como sustenta a ocorrência de bis in idem entre as imputações dos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa. Assevera a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Requer, em medida liminar e no mérito, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 8):
“(...)
1. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é providência de índole absolutamente excepcional, apenas admitida quando a ausência de justa causa for verificável de plano, prescindindo de exame aprofundado do contexto fático-probatório.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/5/2020, DJe de 15/6/2020).
Na mesma direção, firmou-se no STJ que "A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional,
O acórdão recorrido consignou que o recorrente foi incluído na ação penal a partir de aditamento à denúncia que lhe atribui a condição de líder de célula da facção criminosa TCP, com atuação voltada à obtenção de lucros por meio do tráfico de drogas, além de suposto comando sobre a ação dos demais integrantes do grupo. A identificação do recorrente como “Ben10” teria decorrido, segundo a acusação, de cruzamento de dados, perícia de confronto de locutor e análise de áudios extraídos de aparelhos telefônicos (e-STJ fls. 142/143).
Ainda conforme registrado pela Corte de origem, a peça acusatória descreve a existência de diálogos que, em tese, indicariam a participação de Maycon no homicídio de Irveng e a condição do recorrente como suposto mandante, além da coordenação de traficantes integrantes da célula do TCP por ele liderada (e-STJ 142).
Diante desse quadro, o acolhimento da tese defensiva — no sentido de que os áudios não conteriam ordem direta de execução, referência inequívoca à vítima ou comando criminoso atribuível ao recorrente — demandaria o exame pormenorizado do conteúdo das conversas, do alcance da perícia de voz, da cadeia de comando imputada e do contexto investigativo. Trata-se de providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Cumpre destacar, ademais, que, para o oferecimento da denúncia, não se exige prova plena, mas apenas indícios suficientes e narrativa apta ao exercício da defesa, sendo que a avaliação conclusiva acerca da materialidade e autoria é reservada ao julgamento, após a devida instrução.
Nesse sentido, é pacífico o seguinte: "Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC n. 97.874/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Em imputações de autoria coletiva e de criminalidade organizada, a individualização exauriente da conduta de cada agente pode ser aprofundada no curso da instrução, desde que a peça exponha suficientemente o fato criminoso, o contexto da atuação conjunta e o vínculo entre os agentes — como verificado no caso dos autos.
Nesse sentido, exige-se narrativa apta ao exercício da defesa, amparada em elementos informativos mínimos, ficando a definição mais precisa da participação individual reservada à instrução probatória.
Nesse sentido:
(...)
Assim, não há como reconhecer, de plano, a ausência absoluta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
2. Materialidade do tráfico.
Também não procede, nesta fase, a tese de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas em razão da inexistência de apreensão de entorpecentes em poder direto do recorrente.
A defesa parte da premissa de que a materialidade do tráfico somente poderia ser reconhecida se houvesse apreensão de droga na posse pessoal do paciente. Todavia, essa conclusão não se impõe quando a imputação se insere em contexto de atuação associativa ou organizada, especialmente quando o acusado é apontado como líder, fornecedor ou articulador da atividade ilícita.
A distinção é relevante: não se trata, necessariamente, de inexistência absoluta de elementos sobre a materialidade do tráfico, mas de ausência de apreensão direta com aquele que, segundo a denúncia, ocuparia posição de comando e coordenação. Nessa hipótese, a jurisprudência admite que a materialidade e os indícios de autoria sejam aferidos a partir do conjunto de elementos informativos e probatórios, inclusive interceptações, mensagens, perícias, relatórios de investigação, apreensões relacionadas ao mesmo contexto e vínculos com os demais integrantes do grupo.
Senão vejamos:
(...)
No caso, o acórdão recorrido considerou que a imputação não se limita à posse física de entorpecentes, mas à suposta atuação do recorrente como líder de célula criminosa, principal fornecedor de drogas e coordenador de atividades ilícitas em determinadas regiões, inclusive a partir de unidade prisional (e-STJ fls. 144/146).
Desconstituir tal conclusão exigiria reavaliar o conteúdo dos elementos investigativos, o vínculo do recorrente com os demais acusados, a estrutura do grupo e o efetivo papel atribuído a cada integrante, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Desse modo, a ausência de apreensão de drogas em poder direto do recorrente, por si só, não autoriza o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico.
3. Bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa
A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na imputação simultânea dos crimes de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sob o argumento de que ambas as acusações decorreriam do mesmo contexto fático.
A tese, contudo, não pode ser acolhida de plano.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a coexistência das imputações de associação para o tráfico e organização criminosa quando houver indicação de autonomia fática entre as condutas.
Na espécie, o aditamento da denúncia não descreve apenas vínculo estável para a traficância, mas a suposta atuação do recorrente como liderança de célula de facção criminosa armada, com comando sobre integrantes, domínio territorial, financiamento/fornecimento de drogas e possível determinação de homicídio relacionado à dinâmica do tráfico.
Nesse contexto, eventual reconhecimento de bis in idem exigiria apurar, com profundidade, se as imputações se amparam rigorosamente no mesmo núcleo fático ou se há autonomia entre a associação voltada ao tráfico e a organização criminosa mais ampla.
A propósito:
(...)
4. Prisão preventiva.
Quanto à prisão preventiva, também não se constata ilegalidade manifesta.
A decisão de primeiro grau decretou a custódia cautelar do recorrente com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando que "há imputação de liderança e coordenação de crimes graves, incluindo homicídio qualificado, tráfico de drogas em larga escala, associação para o tráfico, e financiamento do tráfico, fatos que demonstram uma periculosidade social acentuada e um risco concreto de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 145).
O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a segregação cautelar, assentando que os elementos constantes do aditamento indicam a atuação do recorrente como liderança de célula do TCP, com capacidade de coordenar o tráfico de drogas e determinar execuções, inclusive de dentro do sistema prisional.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa atribuída ao agente, que revelem periculosidade acentuada a ensejar a atuação do Estado mediante restrição cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No caso, a custódia não foi mantida com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados. As instâncias ordinárias fizeram referência a elementos concretos.
Também, não se mostram suficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da imputação, a apontada posição de liderança e o risco de continuidade delitiva indicam inadequação de providências menos gravosas para neutralizar o perigo assinalado pelas instâncias ordinárias.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez demonstrado, com base em dados empíricos ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência em liberdade.
Diante desse quadro, não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.”
Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental” (HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).
Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.
Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘[e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie’ (HC 183.035/CE).
O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?