Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273289
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: IMPETRANTE: FABRICIO PESSANHA RANGEL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); COATOR: RELATOR DO HC Nº 237.440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: WESCLAY SILVA MONTEIRO (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO
Habeas corpus. Homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e organização criminosa. Prisão preventiva. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Wesclay Silva Monteiro contra decisão monocrática do Relator do HC 237.440/ES do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (evento 8).
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tráfico de drogas, associação para o tráfico e financiamento do tráfico (arts. 33, 35, 36 c/c art. 40, IV e VII, todos da Lei 11.343/2006), além de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal (evento 7).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa para a imputação do delito de homicídio ao paciente, ao argumento de que “não existe nos autos qualquer ordem direta, comando ou manifestação de vontade expressa emanada pelo paciente determinando a execução do homicídio”.nsão de entorpecente em poder do paciente, bem como sustenta a ocorrência de bis in idem entre as imputações dos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa. Assevera a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Requer, em medida liminar e no mérito, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 8):
“(...)
1. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é providência de índole absolutamente excepcional, apenas admitida quando a ausência de justa causa for verificável de plano, prescindindo de exame aprofundado do contexto fático-probatório.
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