Informações do processo HC 273295

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

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05/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus.Homicídio qualificado. Condenação. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Iracema Cristina de Vargas da Silva contra decisão monocrática do Relator do HC 1.097.290/RS do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem de habeas corpus (evento 6).


A paciente foi condenada à pena de 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, parte final, c/c os arts. 29 e 61, II, 'f', todos do Código Penal, incidindo, ainda, a regra do art. 13, § 2º, 'a', do mesmo diploma legal.


No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio do juiz natural em razão da redistribuição da apelação quando o recurso já se encontrava pautado para julgamento. Aduz que o Presidente do TJRS editou portaria instituindo regime excepcional de atuação jurisdicional no gabinete do Desembargador prevento, mediante a redistribuição de processos que já se encontravam regularmente distribuídos. Assevera que “a redistribuição operada pela Portaria nº 17/2026 ignora a prevenção de um julgador que, desde 2020, detém o conhecimento profundo das nuances fáticas e jurídicas da causa, afrontando o princípio do juiz natural ao afastar o magistrado que historicamente conduz a relação processualwrit. ”. Requer, em medida liminar, a imediata suspensão do julgamento do Recurso de Apelação n.º 5006202-71.2018.8.21.0015, em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até o julgamento final do presente No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da redistribuição do feito, por violação ao princípio constitucional do juiz natural.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 6):


(...)

Como visto, a paciente busca a declaração da nulidade da ordem emananda pela Portaria 17/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que acarretou a redistribuição de seu recurso (atribuído, por prevenção, ao Desembargador Rinez da Trindade), "face ao regime de exceção na unidade jurisdicional" (fl. 115).

Consoante detalhado nas informações recebidas da autoridade apontadao como coatora, houve o "remajemento de acervo ao Desembargador David Medida da Silva" (fl. 113). O relator designado esclareceu, ainda, que "o regime de exceção tem duração inicialmente prevista de 60 dias, de modo que o processo será pautado até a sessão que ocorrerá, em princípio, no dia 25 de junho de 2026" (fl. 115).

Diante desse cenário, noto que o habeas corpus em análise impugna ato de natureza administrativanão é cabível por esta via. da Corte local, o que

Como bem ponderado pela Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado Alvarenga (fl. 136, grifei):

O habeas corpus não constitui o instrumento processual idôneo para questionar atos administrativos dos tribunais, para cujo ataque o ordenamento processual disponibiliza o mandado de segurança. A adoção do habeas corpus nessa hipótese, à margem de seu escopo constitucional de tutela da liberdade de locomoção diretamente ameaçada ou constrangida, configura utilização inadequada da via eleita.

Ademais, a liberdade de locomoção da paciente não é diretamente afetada pela redistribuição impugnada. O encarceramento de Iracema Cristina de Vargas da Silva decorre da condenação imposta pelo Tribunal do Júri em 6 de outubro de 2025, mantida em regime inicial fechado, e não de qualquer ato relacionado à redistribuição do recurso de apelação.

Ademais, "no que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirãoAgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PERibeiro Dantas, (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional" (

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

(...)

Os precedentes colacionados evidenciam que não há violação ao princípio do juiz natural em razão da designação de outro julgador para o julgamento de feitos genericamente atribuídos a ele, em regime de mutirão ou iniciativa semelhante.

Assim, não há ilegalidade na espécie.

Fica prejudicado o exame dos embargos declaratórios de fls. 128-131, visto que buscavam a integração da decisão que indeferiu a liminar, agora superada por este decisum.

À vista do exposto, denego o habeas corpus.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.


O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).


Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie(HC 183.035/CE).


O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 584 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus.Homicídio qualificado. Condenação. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Iracema Cristina de Vargas da Silva contra decisão monocrática do Relator do HC 1.097.290/RS do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem de habeas corpus (evento 6).


A paciente foi condenada à pena de 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, parte final, c/c os arts. 29 e 61, II, 'f', todos do Código Penal, incidindo, ainda, a regra do art. 13, § 2º, 'a', do mesmo diploma legal.


No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio do juiz natural em razão da redistribuição da apelação quando o recurso já se encontrava pautado para julgamento. Aduz que o Presidente do TJRS editou portaria instituindo regime excepcional de atuação jurisdicional no gabinete do Desembargador prevento, mediante a redistribuição de processos que já se encontravam regularmente distribuídos. Assevera que “a redistribuição operada pela Portaria nº 17/2026 ignora a prevenção de um julgador que, desde 2020, detém o conhecimento profundo das nuances fáticas e jurídicas da causa, afrontando o princípio do juiz natural ao afastar o magistrado que historicamente conduz a relação processualwrit. ”. Requer, em medida liminar, a imediata suspensão do julgamento do Recurso de Apelação n.º 5006202-71.2018.8.21.0015, em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até o julgamento final do presente No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da redistribuição do feito, por violação ao princípio constitucional do juiz natural.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 6):


(...)

Como visto, a paciente busca a declaração da nulidade da ordem emananda pela Portaria 17/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que acarretou a redistribuição de seu recurso (atribuído, por prevenção, ao Desembargador Rinez da Trindade), "face ao regime de exceção na unidade jurisdicional" (fl. 115).

Consoante detalhado nas informações recebidas da autoridade apontadao como coatora, houve o "remajemento de acervo ao Desembargador David Medida da Silva" (fl. 113). O relator designado esclareceu, ainda, que "o regime de exceção tem duração inicialmente prevista de 60 dias, de modo que o processo será pautado até a sessão que ocorrerá, em princípio, no dia 25 de junho de 2026" (fl. 115).

Diante desse cenário, noto que o habeas corpus em análise impugna ato de natureza administrativanão é cabível por esta via. da Corte local, o que

Como bem ponderado pela Subprocuradora-Geral da República Célia Regina Souza Delgado Alvarenga (fl. 136, grifei):

O habeas corpus não constitui o instrumento processual idôneo para questionar atos administrativos dos tribunais, para cujo ataque o ordenamento processual disponibiliza o mandado de segurança. A adoção do habeas corpus nessa hipótese, à margem de seu escopo constitucional de tutela da liberdade de locomoção diretamente ameaçada ou constrangida, configura utilização inadequada da via eleita.

Ademais, a liberdade de locomoção da paciente não é diretamente afetada pela redistribuição impugnada. O encarceramento de Iracema Cristina de Vargas da Silva decorre da condenação imposta pelo Tribunal do Júri em 6 de outubro de 2025, mantida em regime inicial fechado, e não de qualquer ato relacionado à redistribuição do recurso de apelação.

Ademais, "no que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirãoAgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PERibeiro Dantas, (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional" (

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

(...)

Os precedentes colacionados evidenciam que não há violação ao princípio do juiz natural em razão da designação de outro julgador para o julgamento de feitos genericamente atribuídos a ele, em regime de mutirão ou iniciativa semelhante.

Assim, não há ilegalidade na espécie.

Fica prejudicado o exame dos embargos declaratórios de fls. 128-131, visto que buscavam a integração da decisão que indeferiu a liminar, agora superada por este decisum.

À vista do exposto, denego o habeas corpus.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.


O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).


Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]staSuprema Corte (...) compreendeque a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistênciade decisão colegiada da Corte Superior apontadacomo coatora, situaçãoinocorrentena espécie(HC 183.035/CE).


O caso concretonão autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimentoao presente habeas corpus(art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 711 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão