Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273295
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PACIENTE: IRACEMA CRISTINA DE VARGAS DA SILVA (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: MARCELO DE VARGAS SCHERER E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.097.290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
DECISÃO
Habeas corpus.Homicídio qualificado. Condenação. Não exaurimento dainstância antecedente. Não se conhece de habeas corpusimpetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.
Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Iracema Cristina de Vargas da Silva contra decisão monocrática do Relator do HC 1.097.290/RS do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem de habeas corpus (evento 6).
A paciente foi condenada à pena de 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 4º, parte final, c/c os arts. 29 e 61, II, 'f', todos do Código Penal, incidindo, ainda, a regra do art. 13, § 2º, 'a', do mesmo diploma legal.
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio do juiz natural em razão da redistribuição da apelação quando o recurso já se encontrava pautado para julgamento. Aduz que o Presidente do TJRS editou portaria instituindo regime excepcional de atuação jurisdicional no gabinete do Desembargador prevento, mediante a redistribuição de processos que já se encontravam regularmente distribuídos. Assevera que “a redistribuição operada pela Portaria nº 17/2026 ignora a prevenção de um julgador que, desde 2020, detém o conhecimento profundo das nuances fáticas e jurídicas da causa, afrontando o princípio do juiz natural ao afastar o magistrado que historicamente conduz a relação processualwrit. ”. Requer, em medida liminar, a imediata suspensão do julgamento do Recurso de Apelação n.º 500XXXX-71.2018.8.21.0015, em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até o julgamento final do presente No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da redistribuição do feito, por violação ao princípio constitucional do juiz natural.
É o relatório. Decido.
Colho do ato apontado como coator (evento 6):
“(...)
Como visto, a paciente busca a declaração da nulidade da ordem emananda pela Portaria 17/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que acarretou a redistribuição de seu recurso (atribuído, por prevenção, ao Desembargador Rinez da Trindade), "face ao regime de exceção na unidade jurisdicional" (fl. 115).
Processos na página
HC 273295 • 500XXXX-71.2018.8.21.0015Confirma a exclusão?