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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza, por si só, nulidade no mandado de segurança se não for demonstrado efetivo prejuízo. Precedentes do STJ
2. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e mérito do mandado de segurança.
3. Não há que se falar em violação a direito líquido e certo quando a negativa de efetivação do ato registral se deu com amparo na legislação e ato normativo de regência dos serviços notariais e de registro, revelando a ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, II e XXII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Consoante se verifica, o imóvel dado em garantia fiduciária e cujo registro do gravame pretende o impetrante, refere-se à um galpão a ser construído (matrícula nº 40.841 – oriundo na matrícula nº 19.981), cujo alvará de construção possuía validade até 2016.
Nesse contexto, consoante estabelece o Provimento Conjunto da nº 93/2020, estando vencido o alvará de construção, há impeço de efetuar na matrícula do imóvel qualquer ato de transmissão voluntária ou mesmo ofertá-lo em garantia, antes do cumprimento de determinadas exigências.
(...)
Nesse contexto, malgrado as alegações da impetrante no sentido de que estaria sendo tolhida no direito de uso e fruição plena da propriedade, é evidente que a negativa administrativa se deu com amparo na legislação e ato normativo que regulamenta os serviços notariais e de registro, em observância, portanto, ao princípio da legalidade e em regular exercício do múnus de atividade delegada à Tabeliã – não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo apto a permitir o reconhecimento do direito ao registro pela estreita via da ação mandamental.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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