Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607618
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: BEATRIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: INDUSTRIA DE CARNES GRANDMINAS LTDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: JORGE MOISES JUNIOR (OAB: 245830/RJ;43009/MG;79945/BA); MARIANA SEDER DE OLIVEIRA (OAB: 115438/MG);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. NEGATIVA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza, por si só, nulidade no mandado de segurança se não for demonstrado efetivo prejuízo. Precedentes do STJ
2. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e mérito do mandado de segurança.
3. Não há que se falar em violação a direito líquido e certo quando a negativa de efetivação do ato registral se deu com amparo na legislação e ato normativo de regência dos serviços notariais e de registro, revelando a ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, II e XXII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Consoante se verifica, o imóvel dado em garantia fiduciária e cujo registro do gravame pretende o impetrante, refere-se à um galpão a ser construído (matrícula nº 40.841 – oriundo na matrícula nº 19.981), cujo alvará de construção possuía validade até 2016.
Nesse contexto, consoante estabelece o Provimento Conjunto da nº 93/2020, estando vencido o alvará de construção, há impeço de efetuar na matrícula do imóvel qualquer ato de transmissão voluntária ou mesmo ofertá-lo em garantia, antes do cumprimento de determinadas exigências.
(...)
Nesse contexto, malgrado as alegações da impetrante no sentido de que estaria sendo tolhida no direito de uso e fruição plena da propriedade, é evidente que a negativa administrativa se deu com amparo na legislação e ato normativo que regulamenta os serviços notariais e de registro, em observância, portanto, ao princípio da legalidade e em regular exercício do múnus de atividade delegada à Tabeliã – não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo apto a permitir o reconhecimento do direito ao registro pela estreita via da ação mandamental.
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