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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação Cível - Policial militar em estágio probatório - Processo administrativo exoneratório - Alegação de ilegalidade, irrazoabilidade e desproporcionalidade do ato - Pleito de reintegração e danos morais - Sentença de improcedência mantida - Exigência de preenchimento dos requisitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291/2016 - Circunstâncias que, à luz do regime da carreira militar e do estágio probatório, autorizam conclusão administrativa pela ausência do requisito de “comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares” (art. 16, inciso VIII) - Exoneração motivada e logicamente fundamentada, em razão da inadequação da conduta aos padrões de equilíbrio, prudência e observância de protocolos de uso da força - Controle jurisdicional restrito à legalidade, inexistindo vício, abuso ou desproporção - Ausente ato ilícito administrativo, inviável o pedido de indenização por danos morais - Mera inconformidade do autor em relação ao desfecho desfavorável do processo administrativo - Recurso do autor desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, "caput" da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No caso concreto, discute-se ato de exoneração em estágio probatório, previsto expressamente na LC nº 1.291/2016, e não pena disciplinar típica aplicada a servidor estável, o que reforça a natureza de juízo de aptidão e conveniência em relação à permanência do militar nas fileiras da corporação.
A Lei Complementar nº 1.291/2016 disciplina o ingresso na Polícia Militar e dispõe, em seu art. 16, que, durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
[...]
Portanto, a exoneração ora impugnada não ostenta natureza de sanção disciplinar stricto sensu, mas configura ato de gestão de pessoal, mediante juízo negativo quanto ao atendimento dos requisitos legais para a confirmação do servidor no cargo, à vista de sua conduta global e de seu perfil funcional.
Do exame dos autos, verifica-se que o processo administrativo exoneratório (PAE nº DP - 018/423/20) foi regularmente instaurado, com base em fato precisamente identificado (episódio de 04.04.2020), com delimitação clara da conduta imputada: abordagem verbal inapropriada a mulher desconhecida em via pública, seguida de retorno de grupo de pessoas, dano ao veículo do estagiário, agressões físicas e, por fim, disparo de arma de fogo que atingiu a civil J.D.B. O feito tramitou observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
[...]
O relatório final elaborado pela Oficial encarregada apreciou detidamente as versões das testemunhas e do próprio estagiário, opinando pela exoneração (fls. 398/432), o que foi corroborado pela autoridade instauradora (fls. 435/437) e pela Diretoria de Pessoal (fls. 438/442). Em sequência, o feito foi submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado (fls. 447/465) e do Secretário de Segurança Púbica (fls. 491/492), culminando na Solução nº DP-037/423/25 (fls. 517/519), que concluiu pela ausência das condições para obtenção da estabilidade funcional, pelo não cumprimento do requisito do inciso VIII do artigo 16, combinado com o artigo 17, ambos da Lei Complementar nº 1291/2016, decidindo-se pela exoneração.
Não se apontam, com concretude, vícios procedimentais aptos a macular o PAE. A insurgência do apelante dirigese, sobretudo, à conclusão administrativa, que teria desconsiderado sua alegada legítima defesa.
É importante destacar que a tese defensiva foi devidamente analisada e refutada no próprio processo administrativo, com base em elementos objetivos de prova.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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