Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607455
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: R.N.F.L. (POLO: Polo ativo);
Advogados: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB: 302621/SP);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação Cível - Policial militar em estágio probatório - Processo administrativo exoneratório - Alegação de ilegalidade, irrazoabilidade e desproporcionalidade do ato - Pleito de reintegração e danos morais - Sentença de improcedência mantida - Exigência de preenchimento dos requisitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291/2016 - Circunstâncias que, à luz do regime da carreira militar e do estágio probatório, autorizam conclusão administrativa pela ausência do requisito de “comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares” (art. 16, inciso VIII) - Exoneração motivada e logicamente fundamentada, em razão da inadequação da conduta aos padrões de equilíbrio, prudência e observância de protocolos de uso da força - Controle jurisdicional restrito à legalidade, inexistindo vício, abuso ou desproporção - Ausente ato ilícito administrativo, inviável o pedido de indenização por danos morais - Mera inconformidade do autor em relação ao desfecho desfavorável do processo administrativo - Recurso do autor desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, "caput" da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
No caso concreto, discute-se ato de exoneração em estágio probatório, previsto expressamente na LC nº 1.291/2016, e não pena disciplinar típica aplicada a servidor estável, o que reforça a natureza de juízo de aptidão e conveniência em relação à permanência do militar nas fileiras da corporação.
A Lei Complementar nº 1.291/2016 disciplina o ingresso na Polícia Militar e dispõe, em seu art. 16, que, durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
[...]
Portanto, a exoneração ora impugnada não ostenta natureza de sanção disciplinar stricto sensu, mas configura ato de gestão de pessoal, mediante juízo negativo quanto ao atendimento dos requisitos legais para a confirmação do servidor no cargo, à vista de sua conduta global e de seu perfil funcional.
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