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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL COM BASE NA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DOS REPRESENTADOS. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA JUDICIÁRIA/EXECUÇÃO DE MANDADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. LEI N. 11.416/2006. BASE DE CÁLCULO. MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADO.
1. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.
2. Não há que se falar, com fulcro no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, em incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal ou de falta de interesse processual dos substituídos/representados, por serem domiciliados em outro estado da federação, isso porque o art. 109, § 2º, da CF/88 autoriza à entidade sindical ou associativa a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença ao âmbito de abrangência do ente coletivo – na espécie, o Estado de Alagoas
3. Hipótese em que é forçoso reconhecer a competência do juízo federal da Seção Judiciária/DF para a análise e julgamento do feito, eis que a ação foi proposta contra a União, com opção pelo foro do Distrito Federal, em razão da autorização constitucional do art. 109, § 2º, da CF/88 e por ser sede do ente federal, bem assim a presença do interesse de agir dos representados pela associação, independentemente do fato de residirem no Estado de Alagoas.
4. Estando a causa madura para julgamento, é aplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, devendo ser submetida desde logo à apreciação de mérito.
5. A Lei n. 11.416/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e deu outras providências, instituiu, no seu artigo 16, a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário/Execução de Mandados, a ser calculada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
6. A percepção da GAE em valores diferenciados com base na posição ocupada pelo servidor na carreira se dá em razão do próprio comando normativo da Lei n. 11.416/2006, que respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia, até porque mencionada gratificação não constitui parcela indenizatória devida aos oficiais de justiça pelo desempenho de atividades externas, o que poderia justificar, em tese, questionamentos quanto ao seu pagamento em valores diferenciados com base nas classes/padrões dos servidores, mas sim uma vantagem remuneratória devida a título de contraprestação pelo serviço desempenhado e o critério mais adequado para o seu cálculo é que ela tenha como base de cálculo o vencimento básico do servidor, que é o principal elemento formador da sua remuneração.
7. A pretensão de pagamento da GAE em valores iguais a todos os oficiais de justiça com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n. 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
8. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e, adentrando ao mérito da lide, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, mantida a distribuição do ônus de sucumbência.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, XXXV e LV; 7º, inciso XXX; 37, inciso X; 39, §1º, incisos I, II e III; e 93, IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Além disso, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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