Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606674
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: RUDI MEIRA CASSEL (OAB: 66451/PE;38605/ES;170271/RJ;80987/BA;421811/SP;165498/MG;22256/DF;55641-A/CE);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL COM BASE NA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DOS REPRESENTADOS. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA JUDICIÁRIA/EXECUÇÃO DE MANDADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. LEI N. 11.416/2006. BASE DE CÁLCULO. MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADO.
1. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.
2. Não há que se falar, com fulcro no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, em incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal ou de falta de interesse processual dos substituídos/representados, por serem domiciliados em outro estado da federação, isso porque o art. 109, § 2º, da CF/88 autoriza à entidade sindical ou associativa a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença ao âmbito de abrangência do ente coletivo – na espécie, o Estado de Alagoas
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