Informações do processo ARE 1607790

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2026 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL ATÉ EDIÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 25 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA DO JULGADO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba:

OBRIGAÇÃO FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 1217/2011. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EDIÇÃO DA NORMA LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DO ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE PARA MODIFICAR A LEI. INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR ATÉ A EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Embora a Súmula Vinculante nº 04 vede a utilização do salário mínimo como indexador, o congelamento do vencimento básico dos servidores por mera omissão legislativa não se coaduna com a justiça social e impessoalidade que deve permear as relações entre servidores e Administração Pública, principalmente quando esta detém legitimidade, a qualquer tempo, de editar novel legislação que satisfaça o comando constitucional de proteção ao reajuste, bem como da vedação à indexação ao salário mínimo” (fls. 1-2, e-doc. 17).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IV do art. 7º da Constituição da República e desrespeitado a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.


Asseverou que, apesar, de até o presente momento o Município de Bayeux não ter editado lei específica corrigindo o texto do parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei 1.217/2011, no sentido de revogar a expressão ‘obedecendo ao mesmo índice de reajuste aplicado para correção do salário mínimo’, tal omissão legislativa não pode ser utilizada como argumento juridicamente suficiente para que seja concedido reajuste salariais em afronta ao que determina a Constituição Federal” (fl. 14, e-doc. 19).


Afirmou que a súmula vinculante nº 4 de 2008, editada antes da Lei 1.217/2011, já trazia em seu bojo o entendimento espancado pelo Supremo Tribunal Federal que não pode haver vinculação do salário mínimo, e portanto, dos seus índices de correção, como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, sob pena de total afronta à Constituição Federal(fl. 15, e-doc. 19).


Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente coerente e harmônica quanto à inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo ou indexador de vantagens remuneratórias(fl. 18, e-doc. 19).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, o agravante afirma que a aplicação desse precedente ao caso concreto revela-se tecnicamente inadequada, demandando a realização de um necessário distinguishing. O precedente utilizado como paradigma refere-se à impossibilidade de o Judiciário substituir o índice de correção, mantendo-se a base de cálculo congelada para evitar o vácuo legislativo. No entanto, a situação dos autos é diametralmente oposta: o acórdão recorrido não apenas manteve a base de cálculo, mas validou a indexação automática e contínua dos vencimentos ao salário mínimo(fl. 10, e-doc. 24).


Sustenta que a jurisprudência dessa Colenda Corte Suprema é pacífica no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade da vinculação, a solução jurídica correta é o congelamento do valor nominal dos vencimentos, desvinculando-os de futuros aumentos do salário mínimo. O acórdão recorrido, ao revés, condenou o Município a implementar reajustes pretéritos e futuros baseados na variação do mínimo, agindo em desconformidade direta com a interpretação constitucional do art. 7º, IV” (fl. 10, e-doc. 24).


Pede que Vossas Excelências se dignem de conhecer e dar provimento ao presente agravo interno em razão da inadmissão do recurso extraordinário, na qual houve a violação aos preceitos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 4 do STF, devendo, portanto, ser destrancado o Recurso Extraordinário para que seja reformado o Acórdão combatido, assim julgada improcedente in totum a presente ação” (fl. 18, e-doc. 24).


Analisados os elementos do processo, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença pela qual determinada a aplicação do reajuste previsto na lei municipal aos vencimentos da parte autora, com base na seguinte fundamentação:

A Lei Municipal nº 1.217/2011, a qual trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Vigilantes de Bayeux, estabelece em seu art. 5º, § 1º, a forma de reajuste do vencimento básico obedecendo o mesmo índice aplicado para a correção monetária.

Por sua vez, a Lei Federal nº 12.382/2011 dispõe sobre o valor do salário mínimo no ano de 2011 e sua política de valorização de longo prazo, editando o Poder Executivo a cada período de 12 (doze) meses os Decretos Federais que determinam o valor do salário mínimo para cada ano, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Com efeito, no ano de 2013, a partir da edição do Decreto Federal nº 7.872/2012, a municipalidade deveria ter aplicado ao vencimento básico dos vigilantes o índice utilizado no reajuste do salário mínimo, ante a vigência e plena produção de efeitos da Lei Municipal nº 1.217/2011.

Ocorre que o ora apelante aduziu a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da menciona Lei, por afrontar o disposto na Súmula Vinculante nº 04 do STF.

Dessa forma, observa-se que o estímulo que precede a edição da referida Súmula é a vedação na parte final do inciso IV, do art. 7º, da CF, impedindo que outras verbas pudessem repercutir no acréscimo dado ao salário mínimo e, via de consequência, gerasse um aumento indireto que tornasse inviável a plena implementação salarial que pretendia.

No entanto, ainda que a Súmula mencionada vede tal indexação, o congelamento do vencimento básico dos servidores por mera omissão legislativa não se coaduna com a justiça social e impessoalidade que deve permear as relações entre servidores e Administração Pública, principalmente quando esta detém legitimidade, a qualquer tempo, de editar novel legislação que satisfaça ocomando constitucional de proteção ao reajuste, bem como da vedação à indexação ao salário mínimo.

No caso em questão, observa-se que a edição da Lei Municipal nº 1217/2011 pelo Poder Executivo ocorreu em data posterior ao advento da Súmula Vinculante nº 04.

Assim, a própria Edilidade fez ingressar no mundo jurídico legislação sabidamente conflitante com os mandamentos constitucionais alinhavados pelo Pretório Excelso.

Em casos análogos, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade da atuação do julgador no sentido de destinar novo indexador como substituto ao do salário mínimo, sob pena de atuar como legislador positivo, ressaltando, contudo a possibilidade da manutenção de legislação vigente que preveja tal situação até a superveniência de diploma pertinente ao caso, revelando solução transitória equilibrada.

Assim, não merece reforma a decisão que determinou o reajuste dos vencimentos da parte autora, de acordo com o art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1217/2001” (fls. 4-5, e-doc. 17).


Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que, embora haja inconstitucionalidade na utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem percebida pelo servidor, não compete ao Poder Judiciário substituir o critério previsto em lei por outro, devendo prevalecer o parâmetro legal vigente até eventual alteração legislativa, em respeito à orientação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.


6. Na Súmula Vinculante n. 4, dispõe-se que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial(DJe 8.8.2008).


A controvérsia trazida no Recurso Extraordinário n. 565.714-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tema 25 da repercussão geral, um dos precedentes que deu origem à Súmula Vinculante n. 4, foi decidida por este Supremo Tribunal, nos termos seguintes:

CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO RECEPÇÃO DOafirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”
ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA
N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de
não recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.
2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria
(DJe 7.11.2008).


Desde o julgamento do Tema 25 da repercussão geral e da edição da Súmula Vinculante n. 4, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência de que “não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo(Rcl n. 7.801-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.4.2016).


O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.


Na mesma linha são, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.573.525-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2026).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL 1.621/2008. SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo prevista em lei por meio de decisão judicial. Precedentes. II – No caso, a decisão reclamada não alterou a base de cálculo prevista em lei, mas interpretou a regra existente na legislação municipal de forma mais favorável ao servidor. III – Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação(Rcl n. 57.922 AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 19.12.2023).


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Servidor público. Sistema remuneratório. 3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Ato reclamado fixou como base de cálculo o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores, com base no estabelecido pela legislação municipal. Impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 5. Ausência de violação à Súmula Vinculante. 6. Negado seguimento à reclamação.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
8. Negado provimento ao agravo regimental
(Rcl n. 69.716-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.9.2024).


Evidenciada a harmonia do ato impugnado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, incide, na espécie, a Súmula n. 286, com a seguinte disposição: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.


7. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.


Publique-se.


Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1738 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL ATÉ EDIÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 25 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA DO JULGADO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba:

OBRIGAÇÃO FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 1217/2011. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EDIÇÃO DA NORMA LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DO ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE PARA MODIFICAR A LEI. INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR ATÉ A EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Embora a Súmula Vinculante nº 04 vede a utilização do salário mínimo como indexador, o congelamento do vencimento básico dos servidores por mera omissão legislativa não se coaduna com a justiça social e impessoalidade que deve permear as relações entre servidores e Administração Pública, principalmente quando esta detém legitimidade, a qualquer tempo, de editar novel legislação que satisfaça o comando constitucional de proteção ao reajuste, bem como da vedação à indexação ao salário mínimo” (fls. 1-2, e-doc. 17).


2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IV do art. 7º da Constituição da República e desrespeitado a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.


Asseverou que, apesar, de até o presente momento o Município de Bayeux não ter editado lei específica corrigindo o texto do parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei 1.217/2011, no sentido de revogar a expressão ‘obedecendo ao mesmo índice de reajuste aplicado para correção do salário mínimo’, tal omissão legislativa não pode ser utilizada como argumento juridicamente suficiente para que seja concedido reajuste salariais em afronta ao que determina a Constituição Federal” (fl. 14, e-doc. 19).


Afirmou que a súmula vinculante nº 4 de 2008, editada antes da Lei 1.217/2011, já trazia em seu bojo o entendimento espancado pelo Supremo Tribunal Federal que não pode haver vinculação do salário mínimo, e portanto, dos seus índices de correção, como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, sob pena de total afronta à Constituição Federal(fl. 15, e-doc. 19).


Argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente coerente e harmônica quanto à inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo ou indexador de vantagens remuneratórias(fl. 18, e-doc. 19).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, o agravante afirma que a aplicação desse precedente ao caso concreto revela-se tecnicamente inadequada, demandando a realização de um necessário distinguishing. O precedente utilizado como paradigma refere-se à impossibilidade de o Judiciário substituir o índice de correção, mantendo-se a base de cálculo congelada para evitar o vácuo legislativo. No entanto, a situação dos autos é diametralmente oposta: o acórdão recorrido não apenas manteve a base de cálculo, mas validou a indexação automática e contínua dos vencimentos ao salário mínimo(fl. 10, e-doc. 24).


Sustenta que a jurisprudência dessa Colenda Corte Suprema é pacífica no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade da vinculação, a solução jurídica correta é o congelamento do valor nominal dos vencimentos, desvinculando-os de futuros aumentos do salário mínimo. O acórdão recorrido, ao revés, condenou o Município a implementar reajustes pretéritos e futuros baseados na variação do mínimo, agindo em desconformidade direta com a interpretação constitucional do art. 7º, IV” (fl. 10, e-doc. 24).


Pede que Vossas Excelências se dignem de conhecer e dar provimento ao presente agravo interno em razão da inadmissão do recurso extraordinário, na qual houve a violação aos preceitos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 4 do STF, devendo, portanto, ser destrancado o Recurso Extraordinário para que seja reformado o Acórdão combatido, assim julgada improcedente in totum a presente ação” (fl. 18, e-doc. 24).


Analisados os elementos do processo, DECIDO.


4. Razão jurídica não assiste ao agravante.


5. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença pela qual determinada a aplicação do reajuste previsto na lei municipal aos vencimentos da parte autora, com base na seguinte fundamentação:

A Lei Municipal nº 1.217/2011, a qual trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Vigilantes de Bayeux, estabelece em seu art. 5º, § 1º, a forma de reajuste do vencimento básico obedecendo o mesmo índice aplicado para a correção monetária.

Por sua vez, a Lei Federal nº 12.382/2011 dispõe sobre o valor do salário mínimo no ano de 2011 e sua política de valorização de longo prazo, editando o Poder Executivo a cada período de 12 (doze) meses os Decretos Federais que determinam o valor do salário mínimo para cada ano, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Com efeito, no ano de 2013, a partir da edição do Decreto Federal nº 7.872/2012, a municipalidade deveria ter aplicado ao vencimento básico dos vigilantes o índice utilizado no reajuste do salário mínimo, ante a vigência e plena produção de efeitos da Lei Municipal nº 1.217/2011.

Ocorre que o ora apelante aduziu a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da menciona Lei, por afrontar o disposto na Súmula Vinculante nº 04 do STF.

Dessa forma, observa-se que o estímulo que precede a edição da referida Súmula é a vedação na parte final do inciso IV, do art. 7º, da CF, impedindo que outras verbas pudessem repercutir no acréscimo dado ao salário mínimo e, via de consequência, gerasse um aumento indireto que tornasse inviável a plena implementação salarial que pretendia.

No entanto, ainda que a Súmula mencionada vede tal indexação, o congelamento do vencimento básico dos servidores por mera omissão legislativa não se coaduna com a justiça social e impessoalidade que deve permear as relações entre servidores e Administração Pública, principalmente quando esta detém legitimidade, a qualquer tempo, de editar novel legislação que satisfaça ocomando constitucional de proteção ao reajuste, bem como da vedação à indexação ao salário mínimo.

No caso em questão, observa-se que a edição da Lei Municipal nº 1217/2011 pelo Poder Executivo ocorreu em data posterior ao advento da Súmula Vinculante nº 04.

Assim, a própria Edilidade fez ingressar no mundo jurídico legislação sabidamente conflitante com os mandamentos constitucionais alinhavados pelo Pretório Excelso.

Em casos análogos, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade da atuação do julgador no sentido de destinar novo indexador como substituto ao do salário mínimo, sob pena de atuar como legislador positivo, ressaltando, contudo a possibilidade da manutenção de legislação vigente que preveja tal situação até a superveniência de diploma pertinente ao caso, revelando solução transitória equilibrada.

Assim, não merece reforma a decisão que determinou o reajuste dos vencimentos da parte autora, de acordo com o art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1217/2001” (fls. 4-5, e-doc. 17).


Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que, embora haja inconstitucionalidade na utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem percebida pelo servidor, não compete ao Poder Judiciário substituir o critério previsto em lei por outro, devendo prevalecer o parâmetro legal vigente até eventual alteração legislativa, em respeito à orientação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.


6. Na Súmula Vinculante n. 4, dispõe-se que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial(DJe 8.8.2008).


A controvérsia trazida no Recurso Extraordinário n. 565.714-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tema 25 da repercussão geral, um dos precedentes que deu origem à Súmula Vinculante n. 4, foi decidida por este Supremo Tribunal, nos termos seguintes:

CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO RECEPÇÃO DOafirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”
ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA
N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de
não recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.
2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X).
3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria
(DJe 7.11.2008).


Desde o julgamento do Tema 25 da repercussão geral e da edição da Súmula Vinculante n. 4, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência de que “não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo(Rcl n. 7.801-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.4.2016).


O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.


Na mesma linha são, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE n. 1.573.525-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2026).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU/PR. ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL 1.621/2008. SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO PROVIDO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo prevista em lei por meio de decisão judicial. Precedentes. II – No caso, a decisão reclamada não alterou a base de cálculo prevista em lei, mas interpretou a regra existente na legislação municipal de forma mais favorável ao servidor. III – Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação(Rcl n. 57.922 AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 19.12.2023).


Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Servidor público. Sistema remuneratório. 3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Ato reclamado fixou como base de cálculo o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores, com base no estabelecido pela legislação municipal. Impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 5. Ausência de violação à Súmula Vinculante. 6. Negado seguimento à reclamação.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
8. Negado provimento ao agravo regimental
(Rcl n. 69.716-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.9.2024).


Evidenciada a harmonia do ato impugnado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, incide, na espécie, a Súmula n. 286, com a seguinte disposição: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.


7. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.


Publique-se.


Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 1110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1492 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1619 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão