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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A municipalidade de Santa Gertrudes interpôs recurso inominado contra sentença que concedeu progressão funcional não acadêmica nos períodos de fevereiro de 2019 e fevereiro de 2024 para ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias. Alega ausência de referência salarial correspondente ao cargo, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade jurídica da progressão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de progressão salarial nos períodos mencionados, considerando a ausência de referência salarial específica para o cargo de Agente de Combate às Endemias. III. Razões de Decidir 3. A Lei Municipal n° 1.868/2001 prevê a progressão funcional por antiguidade ou interstício de tempo, aplicável ao caso. 4. A ausência de referência salarial específica não impede a progressão, conforme jurisprudência e legislação aplicáveis, que asseguram o direito à progressão funcional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por antiguidade é assegurada mesmo na ausência de referência salarial específica. 2. A legislação municipal vigente ampara a concessão da progressão funcional
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 30, I, 37, "caput", X e 169, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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