Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo, bem como de suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória pendente de julgamento. A União alegou inconstitucionalidade do título executivo, com fundamento no art. 535, § 5º, do CPC/2015 (antigo art. 741 do CPC/1973), e violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de julgamento da ação rescisória suspende o cumprimento da decisão rescindenda; e (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo, em razão de suposta inconstitucionalidade por ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/88.
3. A propositura de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme previsto no art. 969 do CPC/2015, salvo se houver concessão de tutela provisória, o que não é o caso dos autos.
4. Não há inexigibilidade do título executivo formado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo que determinou a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE). A decisão foi fundamentada no art. 65, §2º, da Lei n. 10.486/2002, e não no princípio da isonomia, afastando, assim, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
5. Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento:
1. A pendência de julgamento de ação rescisória não suspende, automaticamente, o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC/2015.
2. A determinação de incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos contracheques dos substituídos foi fundamentada no art. 65, §2º, da Lei nº 10.846/2002, e não em aplicação do princípio da isonomia, não configurando ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), art. 535, § 5º; art. 969. Constituição Federal de 1988 (CF/88), art. 37, XIII. Lei nº 11.134/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. STJ, REsp 1.845.716/RJ, REsp 1.865.563/RJ e REsp 1.843.249/RJ (Tema nº 1056). STJ, EREsp 1.121.981/RJ.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; 37, XIII; e 169 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?