Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1603255
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: CANDIDA LEAL BUNIE (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo);
Advogados: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB: 19640/DF);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo, bem como de suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória pendente de julgamento. A União alegou inconstitucionalidade do título executivo, com fundamento no art. 535, § 5º, do CPC/2015 (antigo art. 741 do CPC/1973), e violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pendência de julgamento da ação rescisória suspende o cumprimento da decisão rescindenda; e (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo, em razão de suposta inconstitucionalidade por ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 37, XIII, da CF/88.
3. A propositura de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme previsto no art. 969 do CPC/2015, salvo se houver concessão de tutela provisória, o que não é o caso dos autos.
4. Não há inexigibilidade do título executivo formado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo que determinou a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE). A decisão foi fundamentada no art. 65, §2º, da Lei n. 10.486/2002, e não no princípio da isonomia, afastando, assim, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
5. Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento:
1. A pendência de julgamento de ação rescisória não suspende, automaticamente, o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC/2015.
2. A determinação de incorporação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos contracheques dos substituídos foi fundamentada no art. 65, §2º, da Lei nº 10.846/2002, e não em aplicação do princípio da isonomia, não configurando ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
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