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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Narra o reclamante que interpôs Recurso Extraordinário contra acórdãos da Turma Recursal que, segundo sustenta, teriam incorrido em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, IX, ambos da Constituição Federal. Afirma que a Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário, “suprimindo o obrigatório e prévio juízo de conformidade/adequação previsto nos incisos I a III do mesmo artigo” (eDOC 1, p. 4), o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.571.868).
Sustenta que, ao apreciar o referido agravo, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I a III, do Código de Processo Civil. Alega, contudo, que a autoridade reclamada deixou de cumprir a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal e, ao invés de proceder ao juízo de conformidade previsto no referido dispositivo legal, declarou prejudicado o agravo e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Argumenta ainda que as subsequentes decisões proferidas em sede de embargos de declaração extrapolaram os limites cognitivos autorizados pela decisão desta Suprema Corte, avançando indevidamente sobre matérias submetidas à jurisdição extraordinária do STF, especialmente ao apreciar a alegada inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do Tema 339 da repercussão geral e ao reafirmar a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Defende, assim, violação à autoridade da decisão proferida no ARE 1.571.868, bem como usurpação da competência desta Suprema Corte. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e, no mérito, a cassação das decisões reclamadas, determinando-se “o integral e fiel cumprimento do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, conforme expressamente determinado pela Presidência dessa Suprema Corte, a fim de preservar a autoridade da decisão emanada desse Egrégio Tribunal e resguardar sua competência constitucional” (eDOC 1, p. 20). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dispenso o pedido de informações à autoridade reclamada, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
No que se refere ao decidido no ARE 1.571.868, esta Corte limitou-se a determinar a observância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC, providência que foi efetivamente adotada pelo Tribunal de origem, com a reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz dos Temas 339 e 800 da repercussão geral. Ao manter a inadmissão do recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, não se configurando usurpação da competência desta Corte nem descumprimento da decisão proferida no ARE 1.571.868. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação.
Demais disso, no julgamento do AI 791.292-QO (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou-se a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Já no julgamento do ARE 835.833 (Tema 800 da repercussão geral), esta Suprema Corte assentou que a “admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados”.
Na hipótese dos autos, o ato reclamado consignou, quanto ao Tema 339, que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões centrais da controvérsia, com exposição clara das premissas fáticas e jurídicas adotadas, não configurando omissão o fato de não ter examinado individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes; e, quanto ao Tema 800, que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos específicos exigidos para o afastamento da presunção fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da fundamentação do ato reclamado (eDOC 26, p. 7-9):
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292 (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, não impondo ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam enfrentadas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
No caso concreto, não se verifica deficiência de fundamentação apta a invalidar o julgamento.
O acórdão impugnado analisou os pontos jurídicos centrais da controvérsia, expondo as premissas fáticas e jurídicas adotadas, com indicação das normas aplicáveis e da orientação jurisprudencial pertinente, permitindo plena compreensão das razões de decidir. A circunstância de não ter sido enfrentado individualmente cada argumento deduzido pela parte não caracteriza omissão, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional.
Aliás, o próprio voto consignou expressamente:
‘A pretensão recursal de incluir novos pedidos ou alterar o montante indenizatório não guarda acolhimento, pois os elementos constantes dos autos não justificam qualquer modificação no decisum. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles.’ (ID. 42142639 - Págs. 9-10)
Tal fundamentação é plenamente compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia de modo suficiente para revelar a ratiodecidendi
Ademais, a alegação de omissão substancial tampouco se sustenta sob o prisma da repercussão geral. Compete à parte demonstrar, de forma concreta e específica, a relevância jurídica, econômica ou social da matéria constitucional debatida, ônus do qual não se desincumbiu.
Tanto assim que, após interposição de agravo contra a primeira decisão de inadmissão do extraordinário, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 1.030 do CPC, vinculando a discussão ao Tema 800 da Repercussão Geral (ARE 835833), que estabelece a presunção relativa de inexistência de repercussão geral em recursos extraordinários oriundos de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Nesse contexto, os pontos levantados pelo embargante, que não configuram omissão, mas mera fundamentação sucinta, não ostentam relevância constitucional qualificada apta a afastar a presunção fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Cumpre destacar que o sistema dos Juizados Especiais privilegia a simplicidade, celeridade e economia processual, sendo incompatível com a exigência de fundamentações exaustivas próprias do procedimento comum, sob pena de desnaturação do microssistema. A própria Constituição não exige decisões analíticas, mas decisões compreensíveis e justificadas, o que foi observado no caso.
Portanto, sanada a omissão apenas para explicitar a incidência do Tema 339 do STF, conclui-se que:
1. o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado;
2. não houve negativa de prestação jurisdicional;
3. inexiste questão constitucional com repercussão geral apta a viabilizar o extraordinário.
Dessa forma, permanece hígida a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento firmado no Tema 339 do STF e por incidir, ainda, a presunção de ausência de repercussão geral prevista no Tema 800 da mesma Corte.
Registre-se, por fim, que a presente decisão também supre eventuais erros materiais sem qualquer impacto no resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheçoparcial provimento dos embargos de declaração e lhes dou
Nesse contexto, do cotejo entre o ato reclamado e os parâmetros de controle, depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que não houve teratologia na aplicação dos Temas 339 e 800 da repercussão geral para negar admissibilidade ao recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de origem.
Cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. 1. A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Precedentes. 2. (...) 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 21.167-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7.12.2020)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 15.165-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26.8.2013)
Sendo assim, os argumentos que embasam a presente reclamação não são suficientes a demonstrar a existência de teratologia ou peculiaridade capaz de tornar incorreta a aplicação da sistemática da repercussão geral pela Corte reclamada. O entendimento adotado, ao contrário do que asseverado, apresenta-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal para o caso.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?