Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95275
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECLAMANTE: JONAS DA COSTA MEIRELES (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: MAGAZINE LUIZA S/A (POLO: INTERESSADO); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECLAMADO: PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (POLO: INTERESSADO);
Advogados: GEUDA ARAUJO MEIRELES (OAB: 26856/MA); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO:
Narra o reclamante que interpôs Recurso Extraordinário contra acórdãos da Turma Recursal que, segundo sustenta, teriam incorrido em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, IX, ambos da Constituição Federal. Afirma que a Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário, “suprimindo o obrigatório e prévio juízo de conformidade/adequação previsto nos incisos I a III do mesmo artigo” (eDOC 1, p. 4), o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.571.868).
Sustenta que, ao apreciar o referido agravo, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I a III, do Código de Processo Civil. Alega, contudo, que a autoridade reclamada deixou de cumprir a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal e, ao invés de proceder ao juízo de conformidade previsto no referido dispositivo legal, declarou prejudicado o agravo e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Argumenta ainda que as subsequentes decisões proferidas em sede de embargos de declaração extrapolaram os limites cognitivos autorizados pela decisão desta Suprema Corte, avançando indevidamente sobre matérias submetidas à jurisdição extraordinária do STF, especialmente ao apreciar a alegada inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do Tema 339 da repercussão geral e ao reafirmar a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Defende, assim, violação à autoridade da decisão proferida no ARE 1.571.868, bem como usurpação da competência desta Suprema Corte. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e, no mérito, a cassação das decisões reclamadas, determinando-se “o integral e fiel cumprimento do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, conforme expressamente determinado pela Presidência dessa Suprema Corte, a fim de preservar a autoridade da decisão emanada desse Egrégio Tribunal e resguardar sua competência constitucional” (eDOC 1, p. 20). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dispenso o pedido de informações à autoridade reclamada, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
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Rcl 95275Confirma a exclusão?