Informações do processo Rcl 95294

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Eduardo Luiz Ribeiro da Silva Junior em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Cível nº 5002277-50.2022.8.09.0051, visando garantir a autoridade da decisão proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.565.365, bem como a observância das teses firmadas nos Temas 376 e 485 da repercussão geral.

Narra o reclamante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 005/2016 para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo obtido pontuação suficiente para prosseguir no certame após a divulgação do gabarito definitivo da prova objetiva. Sustenta, contudo, que, encerrada a fase recursal prevista no edital, a banca examinadora procedeu à reapreciação excepcional de recursos administrativos, promovendo alteração posterior do gabarito definitivo, circunstância que modificou a classificação final do concurso e culminou em sua eliminação.

Afirma que, em razão desses fatos, ajuizou ação anulatória sustentando, desde a origem da demanda, a irregularidade da condução do certame, a violação ao edital, a ilegalidade da formação do resultado final, e a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do candidato. Alega que a pretensão deduzida em juízo jamais consistiu em revisão do mérito técnico das questões formuladas pela banca examinadora, mas unicamente no controle jurisdicional da legalidade administrativa do procedimento adotado após a publicação do gabarito definitivo.

Relata, entretanto, que, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás passou a enquadrar a controvérsia como discussão relativa à validade da cláusula de barreira e aos limites do controle judicial em concursos públicos, deixando de examinar, concretamente, a ilegalidade administrativa apontada. Acrescenta que, nos embargos de declaração posteriormente opostos, a Corte estadual recusou-se a apreciar a alegação relativa à alteração posterior do gabarito definitivo, ao fundamento de que a matéria configuraria indevida inovação recursal.

Assevera, que, após a interposição de recurso extraordinário, esta Suprema Corte, no ARE 1.565.365, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Não obstante, a autoridade reclamada teria se limitado a reafirmar o entendimento anteriormente adotado, promovendo aplicação automática dos Temas 376 e 485 da repercussão geral, sem proceder ao necessário cotejo entre as peculiaridades da causa e os paradigmas vinculantes invocados.

Defende, assim, que a decisão reclamada não apenas teria promovido inadequada aplicação dos precedentes vinculantes desta Suprema Corte, como também teria esvaziado a eficácia da determinação emanada no ARE 1.565.365, convertendo o juízo de retratação em mera ratificação formal do entendimento anteriormente firmado.

Por fim, sustenta violação aos princípios constitucionais da igualdade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e coerência jurisdicional, ressaltando que outros candidatos em situações semelhantes teriam recebido tratamento jurisdicional distinto perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, a fim de impedir o trânsito em julgado da demanda originária. No mérito, pede a procedência da reclamação, para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando-se sua reintegração ao certame e participação nas etapas subsequentes. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.

Dispenso o pedido de informações à autoridade reclamada, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.

Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade de justiça.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.

No que se refere ao decidido no ARE 1.565.365, esta Corte limitou-se a determinar a observância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC, providência que foi efetivamente adotada pelo Tribunal de origem, com a reapreciação da admissibilidade do recurso extraordinário à luz dos Temas 376 e 485 da repercussão geral. Ao manter a inadmissão do recurso extraordinário, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, não se configurando usurpação da competência desta Corte nem descumprimento da decisão proferida no ARE 1.565.365. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação.

Demais disso, no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 da repercussão geral), firmou-se a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.

Já no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), esta Suprema Corte assentou que “[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Na hipótese dos autos, embora o reclamante não tenha juntado a petição inicial da ação originária, a consulta ao andamento processual disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás evidencia que, em sentido diverso do sustentado nesta reclamação, a ação anulatória foi ajuizada com fundamento na alegada ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame - e não em suposta irregularidade decorrente de alteração posterior do gabarito definitivo.

Consta no relatório da sentença o seguinte: “Narra [o autor] que teria sido aprovado na prova objetiva do certame, contudo, não teria sido convocado para ter sua prova de redação corrigida em decorrência da existência de cláusula de barreira”. Ao apreciar a controvérsia, o juízo de origem consignou que, apesar de aprovado na prova objetiva, o autor “não obteve nota suficiente para ter sua prova discursiva corrigida dentro do número de vagas”. Com base nessa premissa, a sentença concluiu que “não merece amparo a pretensão do autor de prosseguir no certame, diante da legalidade da sua não convocação para referida fase do concurso, até porque a cláusula de barreira constitui-se regra restritiva legítima imposta pela Administração Pública, no intuito de selecionar os candidatos mais bem classificados no certame, conforme critérios objetivos meritórios1. Essa decisão foi mantida em grau recursal.

Diante desse quadro, após o retorno dos autos à origem, em razão da decisão proferida no ARE 1.565.365, a autoridade reclamada deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo inalterado o acórdão recorrido, por verificar que não houve violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 376 e 485 da repercussão geral.

Eis o teor da fundamentação do ato reclamado (eDOC 15, p. 4-12):

Conforme relatado, este processo regressou a esta Relatoria para exercício de eventual juízo de retratação (artigo 1.030, alínea b, inciso II, do Código de Processo Civil), em razão da publicação dos temas 376 e 485 do Supremo Tribunal Federal.

Ressai do Edital nº 005/2016, item 5.3.3., que para o cargo de Cadete, pleiteado pelo Apelante, a Prova Discursiva apenas será corrigida quando o candidato atingir pontuação mínima para aprovação na Prova Objetiva e estiver classificado até 02 (duas) vezes o número de vagas, obedecida a ordem classificatória. Confira-se:

5.3.3 Para o cargo de Cadete, somente será corrigida a Prova Discursiva do candidato que atingir a pontuação mínima para aprovação na Prova Objetiva, conforme especificado no item 11.3, e estiver classificado até 02 (duas) vezes o número de vagas, CONFORME QUADRO 4.1, obedecida a ordem classificatória decorrente da nota da prova objetiva’

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 376), reconheceu a validade da cláusula de barreira em concursos públicos, firmando a seguinte tese:

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.’

Firmou-se o entendimento de que a cláusula de barreira estabelece um limite objetivo para o prosseguimento dos candidatos às fases subsequentes do certame, tendo por finalidade selecionar aqueles que obtiverem melhor classificação.

A propósito, a ementa do leading case:

(...)

É, pois, constitucional a imposição de normas editalícias restritivas que limitam a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame, gerando um afunilamento no decorrer das fases, de sorte a selecionar os candidatos mais bem classificados e mais bem preparados para o cargo a que concorre.

Nesse sentido, a jurisprudência:

(...)

Quanto à alegação de irregularidade das questões da prova objetiva, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de elaboração das questões, correção das provas ou atribuição de notas.

A atuação judicial limita-se ao controle da legalidade e da observância ao edital, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485).

Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do ato administrativo, devendo ater-se aos aspectos de estrita legalidade no tocante às disposições normativas do edital e dos atos procedimentais do concurso, abstendo-se de analisar os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas dos candidatos, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora.

Sobre o controle judicial do mérito do ato administrativo, o Supremo Tribunal Federal, assim ponderou:

(...)

O edital é instrumento basilar de qualquer seleção pública, por meio do qual são definidas as regras que regem o certame, cuja observância satisfaz os princípios da isonomia, disputa, finalidade e interesse público. Logo, determinar a aprovação de candidato que não preenche os requisitos exigidos no certame, implicaria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.

Nesse sentido:

(...)

Nesse contexto, fica claro que o acórdão recorrido não violou o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de retratação.

2. Dispositivo

Isso posto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido.

Nos subsequentes embargos de declarações, a Corte estadual consignou expressamente que “a tese de revisão do ato administrativo, que supostamente teria alterado o gabarito definitivo após o encerramento da fase recursal prevista no edital, trata-se de verdadeira inovação recursal, não tendo sido levantada na inicial, tampouco em sede de Apelação (movimentação 63), o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão, pois, formulada apenas por ocasião dos presentes Embargos de Declaração” (eDOC 12, p. 4).

Nesse contexto, do cotejo entre o ato reclamado e os parâmetros de controle, depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que não houve teratologia na aplicação dos Temas 376 e 485 da repercussão geral para negar admissibilidade ao recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de origem.

Cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS PARA CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. 1. A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Precedentes. 2. (...) 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 21.167-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7.12.2020)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 15.165-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26.8.2013)

Sendo assim, os argumentos que embasam a presente reclamação não são suficientes a demonstrar a existência de teratologia ou peculiaridade capaz de tornar incorreta a aplicação da sistemática da repercussão geral pela Corte reclamada. O entendimento adotado, ao contrário do que asseverado, apresenta-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal para o caso.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente

1Disponível em: . Acesso em 26.05.2026.

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Retirado da página 2198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão