Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95294
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECLAMANTE: EDUARDO LUIZ RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo);
Advogados: LUCAS ADRIANO SOARES BORGES (OAB: 66330/GO); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Eduardo Luiz Ribeiro da Silva Junior em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Cível nº 500XXXX-50.2022.8.09.0051, visando garantir a autoridade da decisão proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.565.365, bem como a observância das teses firmadas nos Temas 376 e 485 da repercussão geral.
Narra o reclamante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 005/2016 para o cargo de Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo obtido pontuação suficiente para prosseguir no certame após a divulgação do gabarito definitivo da prova objetiva. Sustenta, contudo, que, encerrada a fase recursal prevista no edital, a banca examinadora procedeu à reapreciação excepcional de recursos administrativos, promovendo alteração posterior do gabarito definitivo, circunstância que modificou a classificação final do concurso e culminou em sua eliminação.
Afirma que, em razão desses fatos, ajuizou ação anulatória sustentando, desde a origem da demanda, a irregularidade da condução do certame, a violação ao edital, a ilegalidade da formação do resultado final, e a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do candidato. Alega que a pretensão deduzida em juízo jamais consistiu em revisão do mérito técnico das questões formuladas pela banca examinadora, mas unicamente no controle jurisdicional da legalidade administrativa do procedimento adotado após a publicação do gabarito definitivo.
Relata, entretanto, que, ao apreciar a apelação interposta contra a sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás passou a enquadrar a controvérsia como discussão relativa à validade da cláusula de barreira e aos limites do controle judicial em concursos públicos, deixando de examinar, concretamente, a ilegalidade administrativa apontada. Acrescenta que, nos embargos de declaração posteriormente opostos, a Corte estadual recusou-se a apreciar a alegação relativa à alteração posterior do gabarito definitivo, ao fundamento de que a matéria configuraria indevida inovação recursal.
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Rcl 95294 • 500XXXX-50.2022.8.09.0051Confirma a exclusão?