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Movimentações Ano de 2017
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50012545620154047207 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que concedeu auxílio-reclusão
ao dependente de segurado desempregado, sob o entendimento de que o
segurado sem renda no momento da prisão satisfaz o requisito da “baixa
renda” para concessão do benefício.
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 2°, 5º, XXXV e XXXVI, 44, caput , 48, caput , 59, II, 93,
IX, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º, 201, caput , IV, da mesma Carta e ao
art. 13 da EC 20/1998.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que, à exceção dos arts. 93, IX, e 201, caput , IV, da Constituição, os demais dispositivos arguidos pelo recorrente não
foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas
deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Ademais, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.
Em relação ao debate acerca do cumprimento, ou não, dos requisitos
para a concessão do auxílio-reclusão, verifica-se que, para dissentir do
acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação
infraconstitucional pertinente ao caso, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados
deste Tribunal:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de
benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por
tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo
probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 828.289-AgR/
RJ, Rel. Min. Roberto Barroso).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio-
reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos para
percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 791.166-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli).
Por fim, ressalte-se que, em caso análogo ao dos autos, os Ministros
desta Corte, no julgamento do ARE 821.296-RG (Tema 766), Rel. Min.
Roberto Barroso, firmaram entendimento no sentido de que a questão
referente à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de
benefício previdenciário não possui repercussão geral, por envolver matéria
infraconstitucional e exigir a análise das provas dos autos. Transcrevo, a
seguir, a ementa do referido precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
03/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50012545620154047207 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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