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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 50001398920144047124 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional
de Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo
por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 2ª Turma
Recursal do Estado do Rio Grande do Sul teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável.
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 583.834/SC , Rel. Min. AYRES
BRITTO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social
(‘caput' do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável
somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os
limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada
interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II
do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício
previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do
art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs
416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá
provimento. ”
Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem
sendo observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( AI 830.376/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 654.783/RS , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – ARE 697.558/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
ARE 845.633/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte
( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária ( Lei nº
9.099/95, art. 55, c/c a Lei nº 10.259/2001, art. 1º).
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
03/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50001398920144047124 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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