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Movimentações Ano de 2017
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50028974020154047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul que julgou procedente o recurso interposto
pelo INSS, como se depreende:
‘'Assim, merece reforma a sentença para afastar a possibilidade de
cômputo do intervalo em que a autora esteve em benefício de auxílio-acidente
e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.” (e-DOC 24. p. 3).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 194, I, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem negou
proteção de cobertura e de atendimento a pessoa necessitada ao decidir que
o intervalo em que a agravante era beneficiária de auxílio-acidente não
poderia ser computado como tempo de contribuição. (eDOC 27)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, Lei 8.213/91, e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que o tempo em gozo de benefício de auxílio-acidente não pode
ser considerado como tempo de serviço ou contribuição. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Diversa é a situação do benefício de auxílio-acidente, o qual não
incapacita o(a) segurado(a) ao desempenho de atividade laboral, revelando,
assim, o seu caráter indenizatório - permitido, assim, o seu recebimento
cumulativamente com seguro desemprego. No caso concreto, a ausência de
incapacidade evidencia-se pela constatação de que no mesmo período em
que esteve em gozo de benefício de auxílio-acidente (desde 16/01/2001), a
recorrente manteve (e mantém) vínculos laborais: Vinícola Peterlongo de
17/10/2002 a 15/12/2002, Genere Decorações de 11/03/2003 a 05/05/2003,
Rest. Fenachamp de 03/08/2009 a 01/08/2012 e Taumer Ind. Metalúrgica
Ltda. Desde 20/08/2014 (evento 3 – CNIS1).
Logo, seja pela inexistência de contribuição (embora considerado
como salário-de-contribuição), seja pela absoluta ausência de previsão legal
ou, ainda, pela existência de capacidade que permite ao beneficiário o
desempenho de atividade laboral, não se identifica qualquer fundamento
razoável para que o tempo em gozo de beneficio de auxílio-acidente seja
considerado como tempo de serviço ou contribuição. ” (eDOC 24, p.2).
(grifo nosso)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Ademais, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente,
a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91,
art. 55) e o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE-AgR
841.814, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO
TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual
ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”(AI-AgR 827.336,Rel. Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 17.2.2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2017
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