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Movimentações 2018 2017
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 71005862800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice
previsto na Súmula 279/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois , como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320 ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes ."
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir , pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente,
todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “in fine").
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela , em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto, quanto a
tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 71005862800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71005862800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
A Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso
Extraordinário n. 563.965, Tema n. 41).
Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
realizado o juízo de retratação sob o argumento de existir distinção entre o
caso concreto e o paradigma da repercussão geral.
Examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 41 da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem.
Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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