Supremo Tribunal Federal 04/10/2018 | STF

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ORIGEM : 08430111420158120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

PROCED. :MATO GROSSO DO SUL

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : DENNER ANTONIO SANTOS COSTA

EMBTE.(S) : MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : SILVIA DE LIMA MOURA (10688-B/MS)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão da
Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso por ser o caso de
aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.

A parte embargante sustenta omissão na decisão monocrática por

não ter ocorrido a aplicação da exceção do tema nº 485.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

recurso declaratório.

A decisão embargada não incorreu em omissão. O que pretende a
parte embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento do seu recurso,
fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido,
anotem-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a

Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Embargos de declaração rejeitados.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (5)

1.147.642

ORIGEM : 201400001009256 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO

LTDA

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (36465/DF, 44218/PE, 112211/RJ,

363923/SP)

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a

Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (6)

1.147.692

ORIGEM :PROC - 00021253620114036304 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) :MARIA DIVINA DE ALMEIDA SCAPINELLI

ADV.(A/S) :TIAGO DE GOIS BORGES (198325/SP)

EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (7)

1.152.832

ORIGEM :PROC - 00503392820154036301 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE

SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : IAGUE BAPTISTA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : FABIULA CHERICONI (189561/SP)

EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a

Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.024.825 (8)
ORIGEM : 71005862800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ROBERTO CEZAR TAVARES

ADV.(A/S) :NERI JULIANO PICCOLOTO (83830/PR, 56769/RS,

39421/SC)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

DESPACHO
A Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso
Extraordinário n. 563.965, Tema n. 41).

Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
realizado o juízo de retratação sob o argumento de existir distinção entre o
caso concreto e o paradigma da repercussão geral.

Examinados os autos, decido.

O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 41 da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem.
Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Processos na página

ARE 1146095 ARE 1147642 ARE 1147692 ARE 1152832 ARE 1024825