Supremo Tribunal Federal 04/10/2018 | STF
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ORIGEM : 08430111420158120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCED. :MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : DENNER ANTONIO SANTOS COSTA
EMBTE.(S) : MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : SILVIA DE LIMA MOURA (10688-B/MS)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão da
Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso por ser o caso de
aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
A parte embargante sustenta omissão na decisão monocrática por
não ter ocorrido a aplicação da exceção do tema nº 485.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão. O que pretende a
parte embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento do seu recurso,
fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido,
anotem-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
Embargos de declaração rejeitados.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (5)
1.147.642
ORIGEM : 201400001009256 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : LABORATORIOS MEDICOS DR ELIEL FIGUEIREDO
LTDA
ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (36465/DF, 44218/PE, 112211/RJ,
363923/SP)
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (6)
1.147.692
ORIGEM :PROC - 00021253620114036304 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) :MARIA DIVINA DE ALMEIDA SCAPINELLI
ADV.(A/S) :TIAGO DE GOIS BORGES (198325/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (7)
1.152.832
ORIGEM :PROC - 00503392820154036301 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : IAGUE BAPTISTA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : FABIULA CHERICONI (189561/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.024.825 (8)
ORIGEM : 71005862800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ROBERTO CEZAR TAVARES
ADV.(A/S) :NERI JULIANO PICCOLOTO (83830/PR, 56769/RS,
39421/SC)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DESPACHO
A Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso
Extraordinário n. 563.965, Tema n. 41).
Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
realizado o juízo de retratação sob o argumento de existir distinção entre o
caso concreto e o paradigma da repercussão geral.
Examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 41 da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem.
Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Processos na página
ARE 1146095 • ARE 1147642 • ARE 1147692 • ARE 1152832 • ARE 1024825Confirma a exclusão?