Informações do processo RE 999527

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2016 a 03/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EDRR - 500009120085170012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE CENTRAL
SINDICAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, para melhor exame da aplicação à
lide dos arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento
provido .

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DIRIGENTE DE CENTRAL SINDICAL. A estrutura do sistema sindical do País
manteve-se, regra geral, dentro dos velhos moldes corporativistas, que não
foram inteiramente revogados pela Constituição de 1988. Há, no sistema, uma
pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu
meio, e da confederação, em sua cúpula. As Centrais Sindicais não compõem
o modelo corporativista, sendo, de certo modo, seu contraponto. Porém
constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do
movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela
ordem jurídica. Ora, não há por que dizer que não sejam acolhidas pelos
princípios constitucionais que orientam o Direito Coletivo do trabalho, embora
certamente não o sejam pelo texto do Título V da CLT (‘Da Organização
Sindical'). Elas, de certo modo, unificam, pela cúpula, a atuação das entidades
sindicais, enquanto não superado o modelo corporativista. No plano interno de
suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o
sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, como podem
erigir instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as
respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam
da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças
institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as de natureza
privada.

Finalmente, quase vinte anos após a Constituição de 1988, a ordem
jurídica infraconstitucional veio produzir novo avanço no processo de transição
democrática do sistema sindical brasileiro, ao realizar o ‘reconhecimento
formal das centrais sindicais' – embora sem poderes de negociação coletiva
(Lei n. 11.648, de 31.3.2008 – ementa). Consequentemente, em face de as
Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social, político e ideológico,
entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a

pirâmide regulada pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus
dirigentes, na linha consagrada às demais entidades representativas dos
trabalhadores, as garantias mínimas de proteção à atuação de ente obreiro
coletivo. A Convenção n. 98 da OIT (que trata do ‘direito de sindicalização e de
negociação coletiva'), vigorante no Brasil desde a década de 1950, estipula
critérios para tais garantias sindicais. O texto convencional da OIT é, na
verdade, de suma importância, por sua generalidade e imprecisão, uma vez
que invoca o labor intenso do intérprete em busca da realização concreta das
garantias a que alude. A Convenção n. 135, por sua vez (vigente no País
desde 18.3.1991), que trata da ‘proteção de representantes de trabalhadores',
estipula a proteção contra a despedida por parte do empregador. Recurso de
revista não conhecido. ”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput,  II; e
8, VIII, da Constituição.

O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros
opina pelo “ não conhecimento do recurso; no mérito, caso superada a
preliminar, pelo desprovimento ”.

O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, para dissentir da
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional aplicada, o que torna inviável o processamento
do recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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