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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00153751120114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco – IFPE, ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 37,
IV, e 207 da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 837.311/PI , Rel. Min.
LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784
DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ‘IN CASU', A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA
EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA,
BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE
DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de
que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária
e imotivada por parte da administração , caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade
do certame , a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero (‘Ermessensreduzierung auf
Null'), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ‘verbi gratia', nas
seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas , ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior , e ocorrer a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima . ” ( grifei )
A análise do trecho a seguir destacado evidencia que o acórdão ora
impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência:
“ Esta egrégia Turma entendeu que, embora a apelada não tenha
sido aprovada dentro do número de vagas do Certame a que se submeteu
(Cargo de Bibliotecário-Documentarista do Instituto Federal de Educação
Tecnológica de Pernambuco), obtendo a 12ª colocação quando o Edital
previa apenas uma vaga , tendo sido nomeados todos os candidatos que
obtiveram até a 11ª colocação com desistência da nona colocada em 09
de agosto de 2011, dentro do prazo de validade da prorrogação
(10/08/2010 a 10/08/2011 – Edital nº 44, de 09.08.2010), havia direito à
nomeação . ” ( grifei )
Vê-se , desse modo , que o apelo extremo em questão não se revela
viável .
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV,
” b ”).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00153751120114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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