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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08010982420154058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 5ª
Região assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO ENEM.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. MORA NA EXPEDIÇÃO
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO ALHEIO À
VONTADE DO ESTUDANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À
EDUCAÇÃO”. (eDOC 1, p. 139)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37; 206, I; e 207
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a Universidade age licitamente
dentro de sua autonomia ao exigir o certificado de conclusão do ensino médio
para efetivar a matrícula do classificado. Afirma-se que excepcionar tal
exigência cria “ uma situação desigual para com os demais alunos que
cumpriram com a regra prevista no ato convocatório ”. (eDOC 1, p. 193)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, Lei 9.394/1996, e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que o recorrido contava com a escolaridade exigida para
ingresso no ensino superior. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“A Magistrada sentenciante entendeu desarrazoado o indeferimento
da inscrição da impetrante no curso de Ciências Agrárias da UFPB, visto que
a não apresentação do certificado de conclusão não se deu por culpa do
estudante, mas em razão da demora na expedição do certificado de
conclusão do ensino médio, devendo, no caso, ser suficiente a declaração
subscrita pela autoridade escolar competente, atestando que o estudante
concluiu o Curso Técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio em
2014, e que a expedição e registro do respectivo diploma ainda se encontrava
em tramitação”. (eDOC 1, p. 142)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas as Turmas deste
Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.” (ARE-AgR 888.188, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
17.12.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E
454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas do
edital de concurso. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II
- Agravo regimental improvido.” (ARE-AgR 701.244, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 2.10.2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08010982420154058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
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