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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50039147120114047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. TETOS PREVISTOS NAS EC 20/98 E 41/2003.
APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUAS VIGÊNCIAS.
A elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir
a recomposição da renda mensal com base na média dos efetivos valores de
salários de contribuição do segurado, mantendo-se o valor histórico para fins
de incidência dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e
utilizando-se o teto limite apenas para efeito dos pagamentos. O mesmo deve
ocorrer em face dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais
nº s 20/1998 e 41/2003.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. Precedentes.
(…)
Da decadência
Não há falar em decadência, uma vez que pretensão inserta na inicial
diz respeito a pedido de reajustamento de benefício em face de posteriores
alterações do teto de contribuição, decorrente das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03. Logo, o pedido não se refere à revisão do ato de concessão,
versando sobre a aplicação imediata de norma constitucional superveniente.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; e
201, § 1º, da Constituição.
O recurso é inadmissível. A discussão relativa à aplicação imediata
dos novos tetos das EC nºs 20/1998 e 41/2003 não se submete à decadência
do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do Plenário do
Supremo Tribunal Federal (RE 626.489-RG, de minha relatoria). No mesmo
sentido: RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser
possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus
benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-
de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Na
oportunidade, esta Corte não impôs limites temporais à atualização do
benefício. Precedentes: RE 953.093, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 938.801, Rel.
Min. Luiz Fux; RE 899.546, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 758.317, de minha
relatoria; ARE 917.319, Rel. Min. Edson Fachin.
Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a
análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material
probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
20/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50039147120114047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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