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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RE - 00051247220124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por
danos morais e materiais, decorrente da responsabilidade do Estado pela
paralisia de membro superior em criança nascida de parto realizado por
agentes públicos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente
alega a violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Aponta inexistir
demonstração de falha na prestação no serviço ou de ato ilícito a dar ensejo à
responsabilidade objetiva. Afirma não haver indicação de parto cesariano,
ressaltando a raridade da lesão do plexo braquial. Sustenta tratar-se o
ocorrido de caso fortuito.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da sentença utilizada como razões de decidir, os seguintes
trechos:
Ora, claro está que o evento era evitável, desde que a opção pelo
parto cesariano tivesse sido feita. Para tanto seria necessário que uma
médica, ou profissional de enfermagem gabaritada, tivesse acompanhado
todo o desenrolar dos fatos.
Como se verá adiante isso não ocorreu.
[…]
Assim sendo, (...) ainda que não seja possível apurar se a paralisia
tenha sido causada pelo mau atendimento por parte da equipe médica do
Hospital Central do Exército, certo é que tal moléstia foi adquirida naquele
momento, em que a primeira apelante foi assistida por agentes públicos.
Este fato, por si só, justifica a responsabilização do Estado pelo
atendimento prestado (...)".
[...]
3. O fato de a perícia não constatar comportamento culposo por parte
dos médicos não exclui a responsabilidade da UFF, já que, adotada a
responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CRFB), baseada no risco
administrativo, não se perquire culpa por parte do corpo médico ou do serviço
ofertado pelo hospital público. 4. Existência do nexo de causalidade entre a
conduta dos agentes públicos e o evento danoso, a justificar a reparação
pretendida. 5. O ônus de comprovar excludente de responsabilidade era da
UFF, e nada há nos autos que comprove alguma anormalidade ocorrida na
gestação apta a causar, por si só, o dano neurológico no autor.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
No mais, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, fixo os
honorários recursais no patamar de 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do
citado diploma legal.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RE - 00051247220124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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