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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03679463 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco contra acórdão que, confirmado em
sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim
ementado :
“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS
MILITARES DA RESERVA E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ,
STF E TJPE. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO,
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 40, §§ 7º e 8º, 37, IX, e 97, todos da Constituição da República.
O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável .
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 948.645-
RG/PE , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a
matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:
“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. ESTADO DE PERNAMBUCO. POLICIAIS MILITARES.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NATUREZA
JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à natureza jurídica da Gratificação de Risco
de Policiamento Ostensivo, se geral ou ‘propter laborem', fundada na
interpretação da Lei Complementar 59/04 do Estado de Pernambuco, é de
cunho infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ARE 948.645-RG/PE , do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 948.645-RG/PE , a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
De outro lado , e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da
Constituição, cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida também
se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que,
na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de
diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara
demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação
com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso
extraordinário.
No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão
fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, considerada ,
na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03679463 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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