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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 08047162020144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REAJUSTE. ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Constitucional e administrativo. Pensão de ex-Servidor Público
militar. Sistema remuneratório e benefícios. Reajuste de vencimentos
concedidos pela Lei 11.784/08. Percentuais diferenciados. Extensão do índice
de 137,83%, impossibilidade. Precedentes deste tribunal. Apelação
improvida.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo aplicou a sistemática da repercussão geral no que
concerne à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF/88, e negou
seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice
na Súmula 282 desta Corte.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece provimento.
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ”(artigo 102, § 3º, da
CF).
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, em
especial a incidência da Súmula 282/STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) .
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08047162020144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
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