Informações do processo ARE 1024512

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 03/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador- Geral do Município de Niterói

Movimentações Ano de 2017

03/03/2017

  • Procurador- Geral do Município de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00337957420098190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
QUEDA DE PEDESTRE, EM VIA PÚBLICA, EM BUEIRO DESPROVIDO DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO E DA
CONDUTA OMISSIVA DO RÉU. DANO MORAL. VERBA REPARATÓRIA.
FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA
PÚBLICA. LEI 9494/97 - ART. 1°-F, ALTERADO PELA LEI 11.960/09. Em se
cuidando de omissão específica, diante da existência de uma obrigação
individualizada de agir, a omissão do ente público constitui motivo direto e
imediato do dano, pois, deixando de fazer o que deveria, cria a causa
específica que gera o efeito danoso, passando a responsabilidade a ser,
assim, objetiva, na forma do art. 37, 6°, da Constituição Federal. Essa
omissão específica do dever de agir do Estado é que dá azo à
responsabilidade objetiva, à luz da Teoria do Risco Administrativo, cabendo à
vítima apenas comprovar a existência do fato, dano e nexo de causalidade.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração de capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até que o efetivo
pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança” (pág. 73 do volume eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 5°, X, e 37, § 6º, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Consta do voto do relator do acórdão recorrido:

“Na verdade, a Administração Pública municipal, no caso em
desate, se omitiu no dever de tomar as providências necessárias a fim
de manter e conservar o bueiro localizado na via pública, evitando, com
isto, prejuízos à saúde e ao patrimônio de terceiros .

Com efeito, é dever do município, em consonância com a
competência que lhe é atribuída pelo art. 30, I, da Constituição Federal,
conservar as vias públicas a fim de evitar risco à segurança e integridade dos
transeuntes, sendo, pois descabida a alegação de inexistência do nexo de
causalidade.

Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade objetiva do ente
municipal, diante da comprovação da ocorrência do fato, do nexo causal
e do dano , por configurada se tem a responsabilidade civil que lhe é
atribuída" (pág. 75 do volume eletrônico 2, grifos meus)

Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal
de origem, quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de
indenizar, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito
as ementas dos seguintes julgados:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Responsabilidade
objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os
atos omissivos do Poder Público. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AI 766.051-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do
recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da
Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II – A
responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal
abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. III –
Agravo regimental improvido” (AI 856.249-AgR/MG, de minha relatoria).

Faço menção, ainda, aos seguintes julgados: ARE 897.210-AgR/PB,
Rel. Min. Edson Fachin; RE 677.139-AgR-EDv-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes; ARE 862.280-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 634.072-AgR/RJ,
de minha relatoria; AI 642.351-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 516.836/DF,
Rel. Min. Menezes Direito; RE 587.219-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie.

Por fim, observo que esta Corte, ao examinar o ARE 743.771-RG/SP
(Tema 655), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela
inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à fixação do valor
da indenização por danos morais. A propósito, transcrevo a ementa do
referido julgado:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador- Geral do Município de Niterói
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00337957420098190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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