Informações do processo ARE 1024518

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 03/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

03/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05214457920144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. EX-
ESTATUTÁRIO. TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA LEI
8.213/1991. PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES DOS DECRETOS
VIGENTES. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
9.032/95. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE APÓS
28/4/95. REFLEXOS. ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA FUNASA PARCIALMENTE PROVIDO”.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, §4º,
inciso III, da Constituição Federal.

Decido.

A decisão objurgada foi proferida em conformidade com a
jurisprudência consolidada desta Corte.

Tem-se, atualmente, que o quadro normativo brasileiro relativo ao
exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos não se
modificou com o envio de projeto de lei pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional.

Permanece a ausência de lei complementar em vigor no
ordenamento jurídico brasileiro que, quando editada, viabilizará o exercício do
direito subjetivo e, portando, dotará de eficácia o art. 40, § 4º, da Constituição
Federal.

Assim, a jurisprudência dessa Suprema Corte desenvolveu-se no
sentido de reconhecer a mora legislativa na regulamentação do dispositivo
constitucional acima referido, prevalecendo o entendimento de que, diante da
contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força
do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a
“estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei
complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado
constitucionalmente”, sem incorrer em violação ao princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio ,
Tribunal Pleno, DJe de 30/11/2007).

É fato que o Plenário desta Corte, em sucessivos julgados,
reconheceu a legitimidade da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para
regular situações em que haja omissão legislativa referente às condições para
a concessão da aposentadoria especial. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO-MEMBRO OU INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA COM A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A
ELABORAÇÃO DA NORMA REGULADORA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA
CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE
SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O
CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE
LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS
TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA
JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR
ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades
sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei
Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art.
40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel.
Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à
aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige
regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do
Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex
vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção
impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de
viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º,
parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória
2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo
sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011;
MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. O
litisconsórcio não é de imperiosa formação no mandado de injunção, quer com
a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora, quer com a
unidade federada, quer, ainda, com o instituto de previdência. Precedentes: MI
1.375-AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/6/2013; MI 3.952-AgR/MS,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2013; MI 1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, Dje de 23/5/2013. 4. Agravo regimental improvido”(MI 4457 AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno, Dje de 19-02-2014).

“ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU
INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO –
ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com
a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei reguladora do direito
assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº
8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os
parâmetros previstos para os trabalhadores em geral”(ARE nº 727.541/MS-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , Dje de 24/4/2013).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.

Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos
Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e
DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º,
da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime
Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no
Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente
consolidado na Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica. 3. Agravo regimental desprovido.” (MI
nº 3.650/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de
6/6/14).

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO
40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a norma reguladora do
direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da
Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os
parâmetros previstos para os trabalhadores em geral.” (ARE nº 775.119/SP-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 3/2/14).

Em outras oportunidades – nas quais se questionou o direito à
aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laborativa sob
condições insalubres ou perigosas –, tenho consignado também que a

transição do estado de inércia legislativa para o estado de iniciativa
legislativa não serve de fundamento para esvaziar a pretensão deduzida
principalmente em mandados de injunção. Não se deu o nascimento da
norma jurídica que se pretende possa colmatar a lacuna inerente ao
artigo 40, § 4°, CF/1988.

Ressalte-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
aprovou no dia 09 de abril de 2014, por unanimidade, a Proposta de Súmula
Vinculante (PSV) nº 45, que prevê que, até a edição de lei complementar
regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de
servidor público deverão ser seguidas as normas vigentes para os
trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete
refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades
exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos
servidores.

Além disso, o verbete da Súmula Vinculante nº 33 tem, como decidido
em Plenário e mencionado no site do Supremo Tribunal Federal, a seguinte
redação:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime
Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica.”

Cite-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas em casos
semelhantes ao destes autos: RE nº 931.816/DF, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 25/2/16; ARE nº 914.591/DF, Relator o Ministro Edson
Fachin , DJe de 1º/2/16; e ARE nº 909.954/DF, Relator o Ministro Celso de
Mello , DJe de 10/9/15.

Observo, por fim, que no caso em exame, o Tribunal de origem não
dissentiu do entendimento desta Corte, haja vista que apenas reconheceu
como tempo de serviço especial o período compreendido entre o ingresso do
autor na Funasa até sua aposentadoria, relegando a via administrativa a
aferição dos demais requisitos, inclusive para fins de revisão de sua
aposentadoria, caso assim o requeira o autor.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

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16/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05214457920144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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