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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 17/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00096721020108100040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MARANHÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – PROCESSUAL PENAL –
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE
CONFIRMADAS – ABSOLVIÇÃO – EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO
ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/2006 – INOCORRÊNCIAS – RECURSO
IMPROVIDO.
Tendo sido demonstrado ao longo de toda a persecução processual a
prática delitiva pelo ora Apelante, não há que se falar em absolvição, ainda
mais quando as provas comprovam de plano a autoria e materialidade
delitivas.
Tem-se como válida, coerente e concreta a sentença monocrática,
não merecendo ser alterada em qualquer que seja a alegativa, mesmo em se
tratando da exclusão da causa de aumento existentes no artigo 40 da Lei nº
11.343/2006, pois a sentença vergastada traz consigo todos os requisitos
válidos para sua manutenção.
Recurso improvido. ” (doc. 5, fl. 62)
Os embargos de declaração opostos pela defesa não foram
conhecidos, nos termos da seguinte ementa:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
Os Embargos de Declaração têm o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
verificadas na decisão. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam
utilizados para o reexame da matéria.
Deixando o Embargante de atender a um dos requisitos de
admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não devem ser
analisados os presentes embargos de declaração.
Embargos de declaração não conhecidos. ” (doc. 6, fl. 10)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III e 5º, LIV e
LVII, da Constituição Federal.
Argumenta que “em relação a tempestividade do presente recurso,
faz-se mister apontar que este foi enviado no prazo legal para sua
interposição. Com efeito, levando em consideração que a Defensoria Pública
foi intimada em 05/07/2012, e, tendo em vista que o prazo para interposição
do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias (ex vi do art. 26 da Lei 8.038/90), e
finalmente, que os membros desta Instituição possuem a prerrogativa dos
prazos serem contados em dobro, não resta dúvida que o presente recurso
observou o mencionado requisito de admissibilidade.” (doc. 6, fl. 42)
No mérito, aduz que “ a decisão de 1º Grau, que fora abraçada pelo
TJ/MA, é simplesmente indiciária, sem qualquer menção efetiva de como o
recorrente estaria de dentro do presídio comandando o tráfico de
entorpecentes.” (doc. 6, fls. 46-47)
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender
que o recurso seria intempestivo.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O acórdão foi publicado em 16/12/2011, no entanto, os embargos de
declaração foram opostos apenas em 17/1/2012, após decorrido o prazo de 2
(dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Nessa oportunidade, a defensoria pública deixou de alegar a
prerrogativa de intimação pessoal, limitando-se a afirmar que possuía a
prerrogativa de prazo recursal em dobro (doc. 5, fl. 77).
Em virtude da ausência de alegação em momento oportuno ocorreu a
preclusão.
Ainda que superado os óbices da intempestividade e da preclusão, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de
ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das
decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando
dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Ressalte-se, ainda, que a resolução da controvérsia atinente à autoria
e materialidade por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-
probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da
incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário” .
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art.
214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das
súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A
ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE
INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI
756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS
TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL.
1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame
de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279.
2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e
LV do art. 5º da Constituição.
3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto
probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado
apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também,
em outras provas colhidas na fase judicial . Confirmação em juízo dos
testemunhos prestados na fase inquisitorial.
4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre
convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam
outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.
5. Agravo regimental improvido.” (RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, Segunda Turma, DJ de 28/10/2005)
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo
21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096721020108100040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MARANHÃO
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