Informações do processo HC 141040

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/03/2017 a 06/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

06/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 77940 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar,
impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Alessandra de
Souza Chaves, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao RHC 77.940/RS.

Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela
suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput , c/c o artigo 40, inciso I,
da Lei 11.343/2006, pois, ao chegar de Lisboa/Portugal, foi detida portando
50.000 comprimidos de Ecstasy  (17kg de droga). Na mala de sua
companheira de viagem, foram localizados 25.000 comprimidos do mesmo
entorpecente. A custódia foi convertida em constrição preventiva.

Nesta Corte, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da
constrição cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade

abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da

preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.

Alega que a ré é primária, possui ocupação lícita e residência fixa,

além de ser detentora de bons antecedentes.

Em 10.3.2017, indeferi o pedido liminar. (eDOC 5)

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não

conhecimento do writ.  (eDOC 7)

É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao site  do TRF da 4ª Região, verifica-se que o Juiz
Federal da 22ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença na data de
1º.12.2017 (Ação Penal 5063465-27.2016.4.04.7100), condenando a paciente
à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
semiaberto, mais o pagamento de 625 dias-multa, concedendo-lhe o direito de

apelar em liberdade.

Diante disso, não mais subsiste o objeto deste writ .
Ante o exposto, declaro o prejuízo deste habeas corpus  por perda

superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão