Informações do processo RE 1028630

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 00014671420124058311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao

artigo 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.

Anote-se a ementa do acórdão recorrido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE.

1. Não se operam os efeitos da coisa julgada material em decisões
que não possuam natureza de mérito, assentida aquela proferida nos autos da
execução fiscal respectiva.

2. Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública, pode o juiz,
a qualquer momento, modificar o seu entendimento, uma vez verificada a
existência de fato ou informação cuja cognição seja superveniente, não
havendo que se falar em preclusão. Jurisprudência pacífica do STJ.

3. O art. 5º, LV, da CF/88, assevera que “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

4. Inexistindo nos autos prova de que a embargante foi notificada, no
âmbito do processo administrativo fiscal, acerca do lançamento do IRPF,
configurado está o cerceamento de defesa, gerando-se, em consequência, a
nulidade do título que aparelha a execução.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.”

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja
reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG,
Tribunal Pleno – meio eletrônico, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de
1°/8/13).

Ademais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
consignando que inexiste prova nos autos de que o embargante foi notificado
em sede de processo administrativo fiscal. Desse modo, para superar o
entendimento do Tribunal
a quo e acolher a pretensão recursal, seria
necessário, além da reanálise da legislação infraconstitucional pertinente, o
reexame da causa à luz do conjunto fático e probatório constante dos autos.
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS. 1. A análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida
Ativa CDA cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional
suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da
ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE n° 895.582/SC-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 20/10/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do
prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em
sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o
Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal. 2. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 3. A Súmula 279/STF dispõe
verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É
que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-
se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão
originariamente recorrido assentou: TRIBUTÁRIO. Sentença extra petita.
Inocorrência. Auto de infração. Identificação do fato gerador. Nulidade
afastada. CDA. Requisitos legais. Preenchimento. ISS. Substituto tributário.
Ausência de retenção na fonte. Manutenção da responsabilidade. Subsunção
à hipótese de incidência. Tributação legítima. Multa. Efeito confiscatório.
Admissibilidade. Correção de créditos fiscais. Instituição de índice por lei
municipal. Possibilidade. Desprovimento do apelo. 6. Agravo regimental
desprovido” (AI nº 854.884/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz
Fux,
DJe de 3/10/12).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. CDA. Multa.
Requisitos.
Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Contraditório e ampla
defesa. Legalidade. Ofensa reflexa. 1. O exame da controvérsia relativa à

nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal
pressupõe a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como das
provas e dos documentos constantes nos autos, o que impede o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. A afronta aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e da legalidade, configuram, no caso, mera ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, inviabilizadora do prosseguimento
do recurso extraordinário. 3. A caracterização do efeito confiscatório da
exação enseja reexame do suporte fático do caso concreto, o que é vedado
em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº
765.222/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/9/12- Grifei).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00014671420124058311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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