Informações do processo ARE 1027821

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 2014929969635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma da Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“AGRAVO RECIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE IMISSÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO
DEVOLUTIVO. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença em que
foi deferida a antecipação de tutela deve ser recebido apenas no efeito
devolutivo. 2. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental interposto
contra decisão do relator, quando o agravante não apresenta fato suscetível
de justificar a reconsideração, tampouco comprova ser os fundamentos que a
embasam contrários à jurisprudência predominante deste Tribunal. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
II, XXXV e LV, e 37,
caput , da Constituição Federal.

Decido.

O acórdão recorrido, sem resolver o mérito da lide, se limitou a
manter a decisão monocrática do relator que, no julgamento de agravo de
instrumento, manteve a parte da sentença que deferiu a antecipação de tutela
e, por consequência, implicou no recebimento da apelação somente no efeito
devolutivo.

Assim, não procede a irresignação da parte recorrente, haja vista que
a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser
possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se
concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da
Súmula nº 735/STF,
in verbis :

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida

liminar.”

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO
DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento” (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 25/11/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não
perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II
– Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE
MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA
735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso
extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela
ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos
definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou
revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula
735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento” (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Rosa Weber , DJe de 16/4/13).

“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível
recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a
verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar
na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação
conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A
mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação
de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte
autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim
Barbosa
, DJ de 23/5/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 2014929969635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


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