Informações do processo ARE 1028264

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 00019390720098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,

está assim ementado
:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO
TJPB. FGTS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

– ‘O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer'. (Súmula nº 42
do TJPB).

– A relação contratual do Autor com a edilidade é de cunho
estatutário, restando incabível a pretensão à verba fundiária.

A parte recorrente sustentou que o Tribunal “ a quo teria
transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo
já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( ARE
827.297/PB
, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 973.212/PB , Rel. Min. GILMAR
MENDES –
RE 477.520/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ):

Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal.

– O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser
necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar
que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para
ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais
integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando
dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos
constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá
de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência
dos mencionados entes públicos que constituem a federação.

Recurso extraordinário conhecido, mas não provido .”

( RE 169.173/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à
legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada
ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art.
7º do Magno Texto a servidores públicos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento .”

( RE 599.166-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte
(
CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada
deixou transcorrer
in albis o prazo para apresentar contrarrazões ,
inexistindo
, por isso mesmo , qualquer trabalho adicional ” que por ela tenha
sido produzido,
o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de Cajazeiras
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00019390720098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão