Informações do processo ARE 1028623

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 71005132832 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal da
Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PAGA COM

BASE NO VALOR DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº.
14.072/2012.

1. A Lei Estadual nº. 14.072/2012 determinou que a remuneração
mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de Delegado de
Polícia passava a ser fixada na forma de subsídio, nos valores e prazos
estabelecidos no Anexo único da Lei.

2. No caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art.
2º da Lei Estadual nº. 14.072/12, que determina que seja mantida a
remuneração conforme a legislação anterior daqueles Delegados de Polícia
que, nos exercícios de 2013 e 2014, tiverem redução de vencimentos, caso
em que a verba de substituição deve ser calculada sobre o vencimento
básico.

3. Assim, o autor manteve sua remuneração conforme a legislação
anterior, não percebendo por subsídio no período de 01/2013 e 02/2014.

4. Portanto, a sentença vai reformada, julgando improcedente o
pedido inicial.”

Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput ,
37, inciso IX, 39, § 4º, e 144, inciso IV e § 9º, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:

“(...).

Como se vê, a Lei Estadual nº. 14.072/12 determinou que a

remuneração mensal do Chefe de Polícia e dos membros da carreira de
Delegado de Polícia passava a ser fixada na forma do subsídio
, nos valor
e prazos estabelecidos no Anexo Único da Lei.

Assim, a remuneração por subsídio englobou todas as rubricas de
pagamento comuns ao cargo de Delegado de Polícia, como básico, vantagens
temporais e gratificação por risco de vida, fixada em parcela única, não
havendo mais a antiga individualização do “vencimento básico”.

Ocorre que no caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista
no art. 2º da Lei Estadual nº. 14.072/12, e a parte autora manteve sua
remuneração de acordo com a legislação anterior, não percebendo subsídio
no período de 01/2013 a 01/2014.

Portanto, em tendo sido aplicada a regra de transição, não haveria
outra forma do Estado calcular a Gratificação de Substituição que não sobre o
“vencimento básico” do cargo, já que no período de 01/2013 a 01/2014 o
subsídio não estava sendo pago à autora.”

É certo, então, que o Tribunal de origem entendeu pela
improcedência do pedido formulado pelo recorrente (cálculo de Gratificação
de Substituição com base no subsídio – não do vencimento básico) amparado
na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 14.072/12). Assim,
a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.
Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DE REGIME DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO ASSISTENCIAL EM SAÚDE. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais (Leis municipais 11.716/1995 e 13.493/2003), o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A
questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui
inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo
regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE nº
758.962/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski ,
DJe de 16/10/13).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público
estadual. Décimo terceiro salário. Verbas que integram seu cálculo.
Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não
se presta à analise de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido” (AI nº 804.024/RS-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 28/8/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 833.976/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia
, DJe de 12/5/11).

Ainda no mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões
monocráticas: ARE nº 954.080/RS, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de
5/5/16; ARE nº 954.488/RS, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 15/4/16; e
ARE nº 954.484/RS, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 13/4/16.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 9 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005132832 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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