Informações do processo ARE 1028648

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 200581010004500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo DNOCS – Departamento Nacional de Obras contra
as Secas contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
está assim
ementado
:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL. PERÍMETRO IRRIGADO DE ICÓ-LIMA CAMPOS. ESCASSEZ DE
ÁGUA. PERECIMENTO DA LAVOURA. PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o
presente agravo
revela-se processualmente inviável.

Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta
, que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios,
do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada
e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição,
hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS
, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI –
AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/
DF
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI,
v.g. ).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto
constitucional,
quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

Cabe assinalar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao
art. 5º,
inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte,
firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal
 ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa),
que a suposta ofensa  ao texto
constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria –
para que se configurasse  – a formulação de
juízo prévio de legalidade
, fundado na vulneração e infringência de
dispositivos
de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial
desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal –
CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei
” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual
a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir
transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais
” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS
, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO),
não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei
, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará,
quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade
, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes
.

( RTJ

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200581010004500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ


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