Informações do processo ARE 1028794

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/03/2017 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 200784000074806 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. MENOR SOB
GUARDA. LEI 8.059/90. LEI 8.069/90. APLICABILIDADE.

I. A legislação aplicável ao caso de pensão de ex-combatente é a da
data do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito do ex-combatente
ocorrido em 21/02/05, é de se aplicar à espécie o disposto na Lei 8.059/90.

II. Embora não conste expressamente na lista de dependentes
disposta no art. 5º, da Lei 8.059/90, o menor sob guarda tem direito à pensão
de ex-combatente, com esteio no Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. Precedentes desta Turma: TRF5ª, AG 71439, Rel. Des. Margarida
Cantareli, DJ 09/05/07, pág. 588; TRF5ª, AC 402238, Rel. Des. Lazaro
Guimarães, DJ 29/03/07, pág. 834.

IV. Apelações e remessa oficial improvidas. Prejudicado o Agravo
Retido interposto pela União, em face da matéria nele discutida ter sido
absorvida pelas razões de apelação, apreciadas globalmente com o mérito.”
(eDOC 1, p. 153)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV,
LIV e LV; e 97, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, alega-se que seria inviável a percepção da pensão especial de ex-
combatente por neto, uma vez que esse não se enquadraria legalmente como
dependente. Assim, ao deixar de aplicar a Lei 8.059/90, o Tribunal estaria
violando a reserva de plenário.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, registre-se que o acórdão recorrido encontra-se
devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no
sentido de que não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, se a decisão estiver apropriadamente fundamentada, ainda que não
tenha enfrentado especificamente todos os argumentos trazidos pelos
recorrentes.

Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Corte reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no julgamento
do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010, que restou
ementado nos seguintes termos:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”(grifei)

Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
dos agravantes. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão
por negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal
Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha
relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral,
tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução
depender da prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.

Ademais, registro que não há que se falar em violação ao art. 97 da
CF, uma vez que, no presente caso, não houve declaração ou reconhecimento
de inconstitucionalidade nem de incompatibilidade de norma jurídica com a
Constituição Federal que reclamasse a sujeição da questão à regra da
reserva de plenário, apenas a aplicação sistemática de normas
infraconstitucionais.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. TERCEIRIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1. Não viola a reserva de plenário decisão que
realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional sem esvaziá-
la. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art.
1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015.” (RCL 21317 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 25.8.2016)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. RESERVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de
origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o
verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua
incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento
das normas constantes dos arts. 83 da Lei nº 5.645/1979 e 129 da Lei nº
6.218/1983, ambas do Estado de Santa Catarina, mas, tão somente, a
constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos
autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 799.650 AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.9.2016)

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, Leis 8.059/90 e 8.069/90, e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que seria devido ao menor a pensão por
morte de ex-combatente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do

acórdão impugnado:

“Observo que o autor comprovou nos autos a sua dependência
econômica em relação a seus avôs, os quais detinham sua guarda, conforme
se verifica da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Rio Grande do Norte,
acostada às fls. 18/19.

A respeito da guarda, estabelece o §3º do art. 33 do Estatuto da
Criança e Do Adolescente (Lei 8.069, de 13/07/90):

A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários'

Entendo, portanto, que sendo o autor menor sob guarda do falecido
ex-combatente, faz jus À percepção da pensão por este deixada, já que a
guarda confere ao menor todos os direitos de dependente.” (eDOC 1, p. 149)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. REQUISITOS. LEI 8.059/90. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL
DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO
PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO
DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA
NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
06.3.2009. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária,
prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Divergir do
entendimento do Tribunal Regional acerca do não atendimento, pela ora
agravante, dos requisitos exigidos pela Lei 8.059/90, para fins de concessão
da pensão especial, na qualidade de dependente, demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (RE-AgR 632.000, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 26.3.2014)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Ex-combatente. Viúva. Pensão por morte. Lei vigente ao
tempo do óbito do instituidor da pensão. Cálculo da RMI. Revisão. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A pensão especial por
morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do
instituidor. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da
Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR 832.795, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015)

Por fim, ressalte-se que esta Corte entende não ser cabível a
interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal a quo (Súmula
636 do STF).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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06/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200784000074806 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

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