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Movimentações Ano de 2017
14/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 30309338820138260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e LIV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Nada colhe o agravo.
Publicado o acórdão recorrido no DJe de 29.10.2015, quinta-feira, a
parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do
Tribunal de origem em 09.12.2015, quarta-feira, quando, esgotado o prazo de
15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 26 da Lei
8.038/1990.
Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento
comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal ,
cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS.
IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto
apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito
recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos
Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30309338820138260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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