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Movimentações 2017 2016
06/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04158016320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ALEGADA OBSCURIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA N.
657. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Relatório
1. Em 17.2.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal
negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por João
Rafael Romero Vianna e outra, nos seguintes termos:
“tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF)” (e-Doc. 8).
2. Publicada essa decisão no DJe de 23.2.2016, João Rafael Romero
Vianna e outra opõem, em 29.2.2016, tempestivamente, embargos de
declaração.
3. Os Embargantes alegam obscuridade da decisão recorrida, pois, “conforme depreende-se a certidão cartorária deste Egrégio Tribunal, o
processo apresenta matéria sobre a qual houve manifestação pela existência
ou inexistência de repercussão geral. (…) Inobstante a certificação feita, este
douto Ministro negou seguimento ao recurso interposto, em razão de haver
óbice intransponível ao processamento do feito” (sic, e-Docs. 8-9).
Requerem, “em razão do contido na certidão cartorária e o que
preceitua o art. 13, V, c , do RISTF, esclareça qual é o óbice intransponível ao
processamento do feito” (e-Doc. 9).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão
monocrática, com alegação dos vícios dispostos no art. 535 da Lei n.
5.869/1973, dispensando-se a conversão em agravo regimental para
julgamento pelo Colegiado (RE n. 476.109-ED, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJe 8.10.2007; RE n. 411.024-ED, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 11.5.2004; e RE n. 277.612, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ 12.11.2001).
5. Embora não se tenha exposto com a assertividade desejável, há “óbice intransponível ao processamento do feito”, pelo que a decisão
embargada deve ser mantida.
7. Este Supremo Tribunal assentou sem repercussão geral as
questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n.
739.382, Tema n. 657):
“Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de
expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse
subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a
matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não
ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito
a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não
conhecido” (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.6.2013).
8. Este o óbice intransponível ao processamento do agravo em
recurso extraordinário que a Presidência deste Supremo Tribunal expôs ao
negar seguimento.
Declarada a ausência de repercussão geral da matéria cuidada, os
recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão
constitucional devem ter o seguimento negado, conforme o § 1º do art. 327 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
9. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar
os esclarecimentos sem alterar a decisão embargada (art. 13, inc. V, al. c ,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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