Informações do processo ARE 979319

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/08/2016 a 06/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

06/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50303266420144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 3.8.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal
negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto
por Luiz Carlos Kucal por ter sido assentada sem repercussão geral as
questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n.
865.645-RG, Tema n. 807).

2. Publicada essa decisão no DJe de 8.8.2016, Luiz Carlos Kucal
opõe, em 10.8.2016, tempestivamente, embargos de declaração.

3. O Embargante sustenta ausência de identidade entre a questão
trazida nos autos e aquela objeto da repercussão geral, pois “ o presente
recurso não versa sobre o Embargante preencher os requisitos ou não para a
concessão do benefício assistencial, mas tão somente quanto ao pagamento
deste benefício desde o requerimento administrativo ”.

Requer sejam acolhidos os presentes embargos.

4. A Seção de Agravos do Supremo Tribunal Federal certifica a
ausência de manifestação da Embargada, apesar de intimada.

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

6. A Turma Recursal decidiu a controvérsia nos termos seguintes:

“ Analisando o auto de constatação (evento 14) observamos que o
autor vive em situação simples, mas não miserável. Reside em casa própria,
em condições regulares. A moradia é de fácil acesso, na área urbana, em rua
pavimentada, dotada de energia elétrica e água encanada. O tratamento de
saúde é fornecido pelo SUS, sendo que a autora não apresentou
comprovantes dos elevados valores alegadamente dispendidos a título de
medicação. É dizer, muito embora vivendo em condições modestas, não se vê
demonstração de miserabilidade, de forma a desencadear a necessidade da
assistência estatal ”.

7. Este Supremo Tribunal Federal assentou sem repercussão geral a
questão objeto do presente recurso: Recurso Extraordinário com Agravo n.
865.645:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (Relator
o Ministro Luiz Fux, DJe 23.4.2015, Tema n. 807).

8. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de
declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto
em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022
do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do Embargante.

9 . A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem

meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o
desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Embargante.

10. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se .

Brasília, 6 de fevereiro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão