Informações do processo ARE 872764

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/04/2016 a 06/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2017 2016

06/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 01811525620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Silvia Nogueira Reis interpõe tempestivos embargos de divergência
em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim
ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº 1.206/87
do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do poder
judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade.

Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Repercussão geral
reconhecida. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica
no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia (Súmula nº 339/STF) .

2. Essa orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº
592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , sob o rito da repercussão
geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula
Vinculante nº 37.

3. A Segunda Turma da Corte, ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ-
AgR e 842.201/RJ-AgR, concluiu que a extensão do reajuste instituído pela
Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado
do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria a Súmula
Vinculante nº 37.

4. Agravo regimental não provido.

5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.”

Preliminarmente, a embargante pleiteia a imediata suspensão do
processo até o julgamento do mérito do ARE nº 909.437/RJ-RG, nos termos
do art. 1.037, inciso II, do CPC.

No mérito, sustenta ser equivocado o provimento do recurso
extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, vez que a revisão do acórdão
proferido pelo Tribunal local demanda a interpretação da legislação
infraconstitucional local, o que torna oblíqua eventual ofensa à Constituição e,
por consequência, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Aduz que a pretensão à concessão do reajuste de 24% aos
servidores do Poder Judiciário não esbarra na Súmula Vinculante nº 37, posto
que o reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.206/87 foi instituído, em termos
gerais, sem distinção de índices, aplicando-se a todos os servidores públicos
a partir da mesma data com o fito de recomposição de perdas inflacionárias.
Defende, nesse ponto, a incidência, na hipótese, da Súmula Vinculante nº 51.

A divergência é suscitada com supedâneo no ARE nº 783.703/RJ-
AgR, oriundo da Primeira Turma e de relatoria da Ministra Rosa Weber .

Concedida à parte embargada a oportunidade de se manifestar,
ofertou esta última tempestiva impugnação.

Decido.

Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de remessa dos autos ao
Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da repercussão geral do
tema versado neste processo, registro que o processo piloto - o ARE nº
909.437/RJ - já teve seu mérito julgado, o que autoriza, desde já, a análise
destes embargos divergentes.

O recurso não deve ser conhecido.

De fato, cotejando-se o ARE nº 783.703/RJ-AgR, de relatoria da
Ministra Rosa Weber com aquilo que se deliberou no acórdão embargado,
verifica-se que os julgados conferem soluções jurídicas distintas a situações
fáticas idênticas.

Ocorre, entretanto, que posteriormente ao julgamento do paradigma
de divergência, ocorrido em 23/6/15 e levado a cabo por órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal – qual seja, a Primeira Turma -, o Tribunal Pleno
desta Corte, em sessão realizada em 1º de setembro de 2016, ao apreciar o
ARE nº 909.437/RJ-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso , houve por bem
reafirmar jurisprudência segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia,
ficando assentada, naquela ocasião, a seguinte tese de repercussão geral:
“Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº
1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento)”. Esta a ementa do acórdão:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da
repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da
jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a
extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos
servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a
devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste
julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido.”

A par da orientação adotada no paradigma de repercussão geral, vale
registrar que a jurisprudência mais recente das Turmas desta Corte vem
corroborando o entendimento adotado no decisum embargado. Confira-se:

“Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Servidor público. Reajuste concedido pela Lei nº
1.206/87 do Estado do Rio de Janeiro. Extensão aos servidores do poder
judiciário, com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula
nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-RG. Súmula Vinculante nº 37. Precedentes
(AREs nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR). ARE nº 909.437/RJ-RG.
Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. Reafirmação da
jurisprudência. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi
pacífica no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função

legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia” (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no
julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente,
com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 2. A Segunda Turma dessa Corte,
ao examinar os ARE nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ-AgR, concluiu que a
extensão, por via judicial, do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com base
no princípio da isonomia contraria a Súmula Vinculante nº 37. 3.
Posteriormente, o Plenário da Corte, no exame do ARE nº 909.437/RJ-RG,
Relator o Ministro Roberto Barroso, cujo julgamento virtual foi concluído em
1º/9/16, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate
nos presentes autos, sendo que, na análise do mérito reafirmou-se o
entendimento aqui exarado. 4. Na ocasião assentou-se, também, ser
necessário “dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a
data da conclusão do [referido] julgamento, em atenção à segurança jurídica
(CPC/2015, art. 525, § 13)”. 5. Agravo regimental não provido. 6. Majoração
da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total
daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE nº 802.143/RJ-AgR-
terceiro, Segunda Turma, minha relatoria , DJe de 10/10/16).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO EM 13.06.2016. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE PREVISTO NA LEI 1.206/1987, DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1. De acordo com a atual
jurisprudência desta Corte, a extensão do reajuste previsto na Lei 1.206/1987
aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com
fundamento no princípio da isonomia, ofende a orientação do Supremo
Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (RE nº 952.841/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Edson Fachin , DJe de 27/9/16).

“Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Lei estadual 1.206/87. Extensão do
reajuste de 24% a servidores públicos. 4. É vedado ao Poder Judiciário ou à
Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a
servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com
fundamento no princípio da isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37 e
da Súmula 339. Precedentes 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE nº 855.723/RJ-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 17/5/16).

Desse modo, aplica-se na hipótese o art. 332 do RISTF, o qual
apregoa não serem cabíveis os embargos divergentes quando o
posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas encontrar-se firmado na
mesma direção da decisão embargada. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRESSUPOSTOS FORMAIS DE
SUA UTILIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO
CONFIGURADA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-
PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de
divergência instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF
(arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na
redação dada pela Lei nº 8.950/94) destinam-se, em sua específica função
jurídico-processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao
princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que
se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio
Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO
POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO. Não se revelam
admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo
Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-
se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo
sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do
RISTF (RE nº 370.637 AgR-EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 24/2/15).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 332 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.” (RE nº 622.420 ED-ED-EDv-
ED/CE, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/5/15).

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. 1.
Incabíveis os embargos de divergência por ausência de comprovação da
divergência de entendimento e de confronto analítico entre os paradigmas e o
caso sob exame e, ainda, quando a decisão embargada estiver em

conformidade com a orientação fixada por esta Corte (artigos 330 e 332 do
RISTF). 2. Agravo regimental improvido.” (AI nº 609.855/RN-AgR-AgR-ED-
EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 27/5/10).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência.
Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada
seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos
termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os
limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão
de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2017.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

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