Informações do processo ARE 957170

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/04/2016 a 06/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

06/03/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200561190032831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:

“PROCESSO CIVIL – AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO
CPC – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC,
deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada,
ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.

2. Decisão que, nos termos do art. 557, “caput”, do CPC, negou
seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por
esta Egrégia Corte Regional no sentido de que o artigo 9º da Lei n. 10.188/01
é constitucional, dado que não se limita a estabelecer as condições exigidas
para a reintegração de posse, modalidade de tutela jurisdicional com evidente
compatibilidade com a Constituição da República. Por essa razão, não conflita
com o direito à moradia (CR, art. 6º) nem com a ampla defesa, o contraditório
e o devido processo legal (CR, art. 5º, LIV, LV), pois cabe ao Poder Judiciário
observar o due process of law  aplicável a essa espécie de tutela. Por fim, o
Código de Defesa do Consumidor não enseja juízo de nulidade da cláusula

contratual que estipule a reintegração de posse, visto que tal cláusula tem
fundamento na própria lei. (AC 00051007120054036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 – QUINTA TURMA, eDJF3
Judicial 1 DATA: 15/09/2011 PÁGINA: 739 . . FONTE_REPUBLICACAO:.)

3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os
fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.

4. Recurso improvido.” (fl. 271)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 3º, III; 5º,
XXXV, LIV e § 1º; 6º, caput ; e 170, caput  e inciso III, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o art. 9º da Lei 10.188/2001 é
inconstitucional. Defende-se que “ o art. 9º, da Lei 10.188/2001, ao configurar
o inadimplemento como esbulho possessório e autorizar o arrendador, CEF, a
interpor a ação de reintegração de posse, contraria, dentre outros, o princípio
da dignidade da pessoa humana, pois todas as pessoas (…) têm direito
constitucional social à moradia ” (fl. 278)

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral dessa matéria
foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660
da sistemática da repercussão geral, assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

No mais, conforme sublinhado no parecer da Procuradoria-Geral da
República, não houve, no acórdão recorrido, debate acerca da violação aos
arts. 1º, III, 3º, 5º, § 1º, 170, caput , o que atrai, por conseguinte, a incidência
da Súmula 282/STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279/STF. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.” (ARE 790.326-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje
27.4.2016).

Por fim, quanto à questão remanescente, relativa a suposta violação
ao art 6º da Constituição Federal, o recorrente cinge-se a citar o dispositivo
constitucional que entende ofendido sem, contudo, apontar as razões
concretas pelas quais assim conclui, buscando apenas dar outra valoração ao
conjunto fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 284 do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente

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