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Movimentações Ano de 2017
06/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 20140032213000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJRN, assim
ementado (eDOC 5, pp. 113/114):
“PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA
MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA PESSOA
PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA -
PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO
DOS MEMBROS DO TJRN, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO
PRÉVIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. - 3) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
PRIMEIRO GRAU - FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
CONFERIDA AOS MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS
JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO
ACOLHIMENTO PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4) ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - NÃO SUJEIÇÃO DE PARTICULAR À LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, FACE À ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL
QUE TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO : INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ. ALEGADO DESCUMPRIMENTO
AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO ART 11, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO
CARACTERIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A
CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, alega-se violação do arts. 5º, XII, e 37, caput , da
Constituição da República.
Sustenta-se que os atos praticados pelos ora Recorridos ofendem o
inciso XII, do artigo 5º, da CF, e, por isso, implicam ato de improbidade
administrativa, por violação ao princípio de legalidade.
Assevera-se que:
“Com todo o respeito ao acórdão, fica evidente que a ‘rede de escuta'
era manipulada pelos acusados sem qualquer procedimento que pudesse
verificar a legalidade de tais medidas posteriormente. Da maneira como eram
realizadas as interceptações, não havia como controlar a legalidade das
medidas, pois quem não fizesse parte do ‘esquema' não tinha conhecimento,
uma vez que os ofícios, assim como os áudios, nunca foram acostados a
qualquer procedimento investigatório ou processo penal.
In casu , os recorridos valiam-se de interceptações telefônicas com as
finalidades mais diversas, algumas declaradas, como proceder a flagrantes,
evitar fugas de presídios (que não é crime e nem é punido com reclusão), mas
sem a confirmação de tais fatos, e outras de finalidade não reveladas.
Todavia, em nenhuma das situações sob análise as interceptações telefônicas
eram realizadas com a finalidade de constituir prova, o que por si só
caracteriza o fim não autorizado em lei. ” (eDOC 6, p. 40)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, revertendo a
sentença originária , dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
“Logo, mostrando-se o suporte probatório fático constante dos autos
insuficientes para comprovar a má-fé, o elemento doloso da conduta, não há
que se falar em ato ilícito, de modo a autorizar às sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa, as quais somente se justificam com base em
provas que comprove extreme de dúvida o dolo do agente, o desvio de
finalidade, motivos escusos, que ao meu ver se apresentam na espécie.”
(eDOC 5, p. 140)
Entretanto, sem embargo do teor manifestado nestes autos, a
respeito, abstratamente, da previsão constitucional de inviolabilidade ao sigilo
das comunicações telefônicas (art. 5º, XXII) e de legalidade dos atos
administrativos (art. 37, caput ), dispostos no Texto Constitucional, a parte
Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos que demonstram
inconformismo com o deslinde do feito, fundado em norma legal (Leis
8.429/1992 e 9.296/1996), o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional.
Ademais, dissentir do acórdão recorrido, demandaria análise de
dados fáticos, a exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável na instância extraordinária. Nesse sentido, confira-se a seguinte
ementa:
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 728.199, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 27/2/2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20140032213000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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