Informações do processo RE 1018204

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/01/2017 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

02/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 08015660620154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas – IF/AL contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :

“ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO TÉCNICO.
SISTEMA DE COTAS CANDIDATO QUE CURSOU UMA ÚNICA SÉRIE DO
ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PRIVADA. COBRANÇA DE
MENSALIDADE SIMBÓLICA. ESTABELECIMENTO COM NÍTIDA FEIÇÃO
PÚBLICA. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Sentença que julgou procedente a ação, confirmando os termos da
antecipação de tutela para determinar que o IFAL efetue a matrícula do autor
no curso técnico de Eletrotécnica, no primeiro semestre letivo de 2015.

2. O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas
tem por objetivo a promoção da igualdade, em homenagem ao princípio da
isonomia, assegurando as condições e meios de acesso para que os grupos
sociais ou étnicos que necessitam de proteção do Estado possam
efetivamente exercer os direitos consagrados na Constituição Federal.

3. Conforme se infere dos autos, o histórico escolar apresentado
comprova que o demandante cursou o ensino fundamental
predominantemente em escola pública, à exceção do primeiro ano, quando
frequentou em 2006 o Centro Educacional Pedro e Pedro Silva mediante
contraprestação mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

4. Considerando o valor irrisório da mensalidade cobrada à época
pelo estabelecimento de ensino, bem assim a comprovação da condição de
hipossuficiência do candidato, cuja família encontra-se inserida em Programa
de Assistência Social Bolsa Família, chega-se à conclusão de que o referido
educandário possui caráter equivalente ao ensino público, ao proporcionar o
acesso educacional à população menos favorecida.

5. Não se trata, na hipótese, de afastar a vigência da Lei nº
12.711/2012, mas sim de concluir que o autor se enquadra como destinatário
de sua aplicação. ‘As normas que estabelecem o sistema de cotas devem ser
interpretadas de forma sistêmica, tentando proteger os socialmente
desfavorecidos, e, consequentemente, atender ao espírito que norteou a
instituição do sistema.' (APELREEX 00012143120134058201,
Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 – Primeira Turma, DJE
23/01/2014)

6. Mostra-se ainda desaconselhável a desconstituição da situação
fática no atual contexto processual, considerando a decisão liminar que
assegurou ao demandante a efetivação de sua matrícula no primeiro
semestre letivo de 2015 e as peculiaridades do caso concreto, uma vez que a
tutela jurisdicional pleiteada encontra-se em sintonia com o exercício do
direito constitucional à educação (CF, art. 205).

7. Apelação desprovida. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, 37, 206, I, e 207, todos da Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância
esta que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que
se contém na Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas
conclusões em aspectos fático-probatórios :

“ Destarte, não se mostra razoável o indeferimento do pedido de
matrícula do estudante pelo simples fato de ter cursado o primeiro ano do
ensino fundamental em escola particular, quando este comprovou sua
hipossuficiência por meio de cópia de documentos juntado aos autos, que
demonstram ainda a inclusão de sua família em Programa de Assistência
Social Bolsa Família.

Ademais, levando-se em consideração o valor da mensalidade
cobrada à época pela Centro Educacional Pedro e Pedro Silva (R$ 30,00),
chega-se à conclusão que o referido educandário possui caráter equivalente
ao ensino público, ao proporcionar o acesso educacional à população menos
favorecida, notadamente na área carente que o circunda. ”

Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 887.799-AgR/PI , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.592-AgR/BA ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 899.007- -AgR/CE , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g. ):

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE
COTAS. REQUISITOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA
ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 05.4.2013.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos
constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma
reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração
do quadro fático delineado.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. ”

( ARE 864.770-AgR/PI , Rel. Min. ROSA WEBER)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, NAS CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”

( ARE 887.798-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 ,
art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08015660620154058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


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