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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05070586320084058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por José Davi de
Sousa, cujo objeto é decisão que, ao dar provimento ao recurso extraordinário
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, invertera a condenação dos
ônus sucumbenciais.
A parte embargante alega existência de contradição. Sustenta que: (i)
a ação tramitou sob o rito dos Juizados Especiais e a “ sentença de primeiro
grau julgou procedente a ação e apenas o INSS interpôs recurso inominado " ;
(ii) “ o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê que apenas o recorrente vencido pagará
custas e honorários de sucumbência ".
Tem razão a parte embargante. O Supremo Tribunal Federal não
admite a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários
advocatícios, quando a própria parte fora vencedora da causa no primeiro de
grau de jurisdição dos juizados especiais e, por consequência, não
interpusera recurso inominado, como ocorre neste caso. Vejam-se, nesse
sentido, o RE 506.417-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e a ementa do AI 855.861-
AgR-Segundo, Rel. Min. Teori Zavascki:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ORIUNDO
DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95.
1. Em causa processada em Juizado Especial, a parte que não
interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Exegese do art. 55 da
Lei 9.099/95, aplicável, no ponto, aos Juizados Especiais Federais (Lei
10.259/2001, art. 1º).
2. Precedente: RE 506417 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe 01-08-2011.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a
condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 05070586320084058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco que decidiu pela
não aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (com a
redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.1997) a benefício previdenciário
concedido anteriormente ao advento do referido diploma legal (MP
1.523-9/1997).
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição.
O recurso deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida
(Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), decidiu que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de
28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição.
No caso, o ato de concessão do benefício (aposentadoria por
invalidez) ocorreu em 1º.01.1978, antes, portanto, do advento da mencionada
MP 1.523. Desse modo, conta-se o prazo de 10 (dez) anos a partir de
1º.08.1997. No entanto, a ação revisional da qual decorre o presente recurso
foi ajuizada em 2008, quando o direito pleiteado já se encontrava extinto.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, ressalvado
eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
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