Informações do processo ARE 1015831

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/01/2017 a 27/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

27/04/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111658707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que devem ser impugnados, na petição de agravo em recurso extraordinário,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo na origem.
Do mesmo modo, no agravo regimental, devem ser impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois houve, compensação dos
honorários advocatícios na origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111658707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111658707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111658707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130111658707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“(...).

O recurso extraordinário também não deve ser admitido quanto à
alegada violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal,
embora o recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral nas
questões debatidas no recurso ora em exame. Isso porque a Suprema Corte
já decidiu que: ‘O exame da alegada ofensa ao art. 5º XXXV, XXXVI, LIV e LV
da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal'.  (RE 740353 AgR,
Relatora Ministra ROSA WEBER, 27/8/2014).

Melhor sorte não colhe o apelo extremo no tocante à mencionada
contrariedade ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, a
questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não
cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa
houvesse, esta seria indireta à Lex Master .

(…).

III – Ante o exposto, INDEFIRO o processamento dos recursos
especial e extraordinário.”

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas
incólumes as motivações anteriormente mencionadas.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não

conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130111658707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão